ANAC conclui nove entendimentos internacionais para ampliação do transporte aéreo
Entendimentos ampliam as possibilidades para empresas aéreas brasileiras acessarem o mercado internacional e para que empresas estrangeiras voem para o Brasil.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) concluiu nove entendimentos internacionais em Riad, na Arábia Saudita, durante a 15ª Edição do Air Services Negotiation Event (I CAN) 2023. Os entendimentos ampliam as possibilidades para empresas aéreas brasileiras acessarem o mercado internacional e para que empresas estrangeiras voem para o Brasil.
Durante o evento, realizado entre os dias 3 e 7 de dezembro de 2023, a delegação brasileira realizou 19 reuniões com delegações de diversos países, participando de rodadas de negociação com o objetivo de ampliar o acesso ao mercado de transporte aéreo entre o Brasil e os países envolvidos .
Foram rubricados seis Acordos de Serviços Aéreos (ASAs), sendo dois inéditos: Antígua e Barbuda e Uganda . No caso específico de Uganda, o acordo atende à demanda de empresa brasileira que aguardava as tratativas para oferecer serviços ao país. Já os acordos assinados com Áustria, Itália e Islândia devem substituir os anteriores e o Protocolo de Emenda com a Arábia Saudita atualiza o acordo já assinado anteriormente .
Por meio dos acordos, há uma significativa ampliação de capacidade para a oferta de transporte aéreo internacional, assim como modernização de regras sobre preços, quadro de rotas (regiões atendidas pelo transporte aéreo), direitos de tráfego (oportunidades de negócios para as empresas aéreas) e , principalmente, propriedade das empresas aéreas para adequação à lei vigente no Brasil , que desde 2019 permite que empresas brasileiras tenham até 100% de capital estrangeiro .
Além das negociações que foram concluídas no evento , ainda foram assinados acordos com República Tcheca e Omã, seguindo agora para as etapas de ratificação.
Outros resultados alcançados pela delegação brasileira durante as negociações , por meio de Memorando de Entendimento ( Memorandum of Understanding - MoU na sigla em inglês) , foram:
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Remoção do limite do número de voos que existia entre Brasil e Turquia ;
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Eliminação d e limites para serviços mistos e de carga que s e refiram à 5ª Liberdade do Ar entre Brasil e Qatar ;
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Remoção de limites para serviços mistos referentes à 5ª Liberdade do Ar e abertura de direitos de tráfego relativa à 7ª Liberdade do A r para serviços cargueiros com os Emirados Árabes Unidos.
Também foram realizadas reuniões para ajustes em ASAs negociados com Hong Kong e Malásia, reuniões de negociações iniciais com Paquistão e Polônia e reuniões para tratar de assuntos diversos com Irã, Reino Unido e África do Sul.
Para mais informações sobre as regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional quanto aos Acordos e MoU vigentes, consulte os links por país ou ainda por meio do ASA – Acordos Brasileiros Bilaterais de Serviço de Transporte Aéreo .
Entendimentos internacionais
O Acordo sobre Serviços Aéreos ( ASA ) é um instrumento de direito internacional público , por meio do qual os governos dos países estabelecem regras que possibilitam o acesso de uma empresa ao mercado do outro país para a realização de transporte aéreo internacional de passageiros e carga. Estes acordos são negociados pela Autoridade Aeronáutica (no caso do Brasil, a ANAC), e tem várias etapas. A primeira é a troca de propostas , que leva a ajustes no texto do acordo a ser firmado. Uma vez que os países chegam a um consenso sobre o texto do ASA , ele é rubricado , tornando-o uma versão final, pronta para a assinatura, que é a etapa seguinte. A assinatura do ASA é realizada pelo chefe do poder executivo ou por quem ele delegue esta competência. Uma vez assinado o ASA, ele seguirá para as etapas de ratificação junto ao Congresso Nacional e o Poder Executivo.
Acordos já assinados são atualizados por meio de Protocolos de Emenda, que seguem o mesmo rito de ratificação dos ASAs .
Já os Memorandos de Entendimento são interpretações firmad a s entre autoridades aeronáuticas e versam exclusivamente sobre as competências de cada uma delas para a regulação da matéria. Têm um escopo menor que os ASAs , possuem aplicação imediata e, em geral, não requerem um processo de ratificação .
Por: Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
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