Entenda como fica a correção do saldo do FGTS após decisão do STF
Decisão do Supremo que determina correção mensal do saldo do FGTS nunca inferior à inflação (IPCA) é fruto de acordo proposto pela AGU, e conversado com as centrais sindicais
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou no dia 12 de junho a correção das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é considerada uma conquista aos trabalhadores. “O FGTS ainda enfrenta desafios importantes a sua sustentabilidade, mas a decisão do STF representa importante conquista para os trabalhadores com a garantia da manutenção do poder de compra do seu patrimônio e mantém a capacidade do Fundo em sustentar o financiamento da habitação popular, saneamento e infraestrutura”, ressaltou o Secretário de Proteção ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Augusto Gonçalves Júnior.
Além de servir como poupança, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem uma dimensão social, o que justifica critérios de correção diferentes dos praticados pelo mercado financeiro.
Esse foi o entendimento da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu manter a correção do FGTS a 3% ao ano, mais a Taxa Referencial (TR). A corte também estabeleceu que a correção deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial da inflação.
A proposta de que a correção garanta no mínimo o IPCA foi feita pela Advocacia-Geral da União no curso do julgamento, após negociação com centrais sindicais.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e parcialmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
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Desde 2016, a correção das contas do FGTS vinha sendo reajustada pela Taxa Referencial (TR) mais 3% e mais a remuneração de distribuição dos resultados (instituída em 2016). Isso continua valendo, porém, a decisão do STF estabeleceu o TR como piso, ou seja, a correção das contas não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Nos anos em que a remuneração das contas não alcançarem o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação (art. 3º da Lei nº 8.036/1990).
Por exemplo, em 2021 a TR mais os 3% (foi de 3%) e com a distribuição dos resultados as contas sofreram um reajuste de 5,83%. Enquanto o IPCA foi de 10,06%.
”Para essas situações, o acordo prevê que o Conselho Curador do FGTS deve estabelecer a forma de compensação para que seja garantida a remuneração do IPCA como piso, ainda que seja em anos excepcionais”, explica Carlos Augusto. Já em 2022, a TR mais 3% foi de 4,68%, e com o acréscimo do resultado distribuído, a correção foi de 7,09%, e o IPCA ficou em 5,79%. Nesse caso, a correção foi superior ao IPCA.
No mês de agosto, os trabalhadores já vão receber os dividendos sempre relativos ao ano anterior, que são depositados anualmente, que estabelece o IPCA como piso. Em 2023, a TR mais 3% ficou em 4,96% e o IPCA ficou em 4,62%. "Quando ainda somar a distribuição dos resultados, a correção será superior ao IPCA."
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