Não existe imposto sobre herança de previdência privada na Reforma Tributária
Dispositivo foi retirado do texto na construção do projeto de lei complementar
Peças de desinformação estão repercutindo de maneira equivocada uma incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre planos de previdência privada com fins sucessórios, como o PGBL e o VGBL, que não procede com a realidade. O ITCMD é um tributo dos Estados e do Distrito Federal e a sua cobrança sobre previdência privada não consta no texto final a ser enviado para o Legislativo esta semana.
Um dispositivo prevendo a incidência do ITCMD sobre previdência privada para fins sucessórios fez parte de uma minuta preliminar do projeto de lei complementar de regulamentação da Reforma Tributária, em construção conjunta com os Estados e Distrito Federal. No entanto, na revisão final da proposta pelo governo federal, o referido trecho acabou descartado. Em algum momento, tal versão defasada acabou interceptada pela imprensa, que noticiou a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada, que já não fazia mais parte do texto.
Produtores de desinformação alegam que a incidência do imposto se dará na aposentadoria das pessoas, o que também não procede de maneira alguma. O ITCMD é previsto no artigo 155 da Constituição Federal, é de competência dos Estados e do Distrito Federal e tem como fato gerador "a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos". Dessa forma, a incidência do imposto sobre a aposentadoria das pessoas seria contrária à própria previsão constitucional do tributo.
O imposto sobre sucessões é alvo frequente de peças de desinformação. As alíquotas do ITCMD não são determinadas pelo Governo Federal. Sua regulamentação é feita pelos Estados, que também definem as alíquotas a serem cobradas, até o limite máximo definido pelo Senado Federal, que atualmente é de 8%.
O direito à herança também é outro tema abordado em diversas peças de desinformação que tratam o assunto de maneira sensacionalista evocando uma usurpação fantasiosa das transmissões dos bens a sucessores com intuito de provocar receio na população. A Constituição Brasileira garante o direito à herança como um direito fundamental presente no inciso XXX do artigo 5º. Isso significa que o patrimônio da pessoa falecida deve passar para seus herdeiros na forma da lei civil, não podendo o estado confiscar os bens deixados como herança.
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