Energia

Governo Federal fixa diretrizes para descarbonização da produção de petróleo e gás

Despacho de Lula discrimina diretrizes para os compromissos do Plano Nacional de Transição Energética de mitigar emissões de gases de efeito estufa

Agência Gov
03/09/2024 09:30
Governo Federal fixa diretrizes para descarbonização da produção de petróleo e gás
Fábio Rodrigues Pozzebon/Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou ontem (2/9) no Diário Oficial da União despacho em que formaliza e encaminha diretrizes do Plano Nacional de Transição Energética. O plano foi apresentado no último dia 26/8 em reunião do Conselho Nacional de Política Energética, presidido pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira. O objetivo é promover a descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. E por meio do compromisso da redução das emissões de gases de efeito estufa, construir uma plataforma voltada ao estímulo da economia verde, com potencial de receber R$ 2 trilhões em investimentos e de criar 3 milhões de empregos, em 10 anos. 

“Nós não vamos jogar fora o significado dessa coisa chamada transição energética. Esse país já jogou fora muitas oportunidades. A gente não pode jogar oportunidades fora. Precisamos ter em conta que nós temos tudo. Temos tudo o que a natureza nos ofereceu. Temos mão de obra qualificada — ainda precisa de mais. Nós temos gente capacitada tecnicamente. No setor energético, a gente tem centenas de excelências nesse país. A gente pode fazer o que quiser”, destacou o presidente, na ocasião.

Na mesma direção, o ministro Silveira enfatizou o significados dessas ações: "É energia eólica, solar, hídrica, biomassa, biodiesel, etanol, diesel verde, captura e estocagem de carbono, combustível sustentável de aviação, hidrogênio verde. É o renascimento da indústria do Brasil em bases sustentáveis. É agregação de valor ao produto brasileiro produzido com energia limpa e renovável, é oportunidade para impulsionar o uso do nosso conteúdo local".

As diretrizes publicadas hoje, além de reiterarem os objetivos da descarbonização e da transição ecológica, definem conceitos que devem nortear as estratégias da Petrobras e suas subsidiárias. E também da Agência Nacional de Petróleo, no acompanhamento das novas práticas e na transparência das informações sobre os impactos da produção de petróleo e gás no meio ambiente.

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Confira abaixo a íntegra do despacho 


DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 40, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 8, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de setembro de 2024.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA

RESOLUÇÃO CNPE Nº 8, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece diretrizes para promoção da descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1º, inciso I, e art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput , do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do CNPE, realizada em 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000187/2023-45, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que é de interesse da Política Energética Nacional mitigar as emissões de gases do efeito estufa dos projetos de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. Na implementação da Política, as seguintes diretrizes deverão ser observadas:

I - fomentar o desenvolvimento tecnológico, estimulando a criação e adoção de novas tecnologias de descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;

II - minimizar a queima de gás natural e manter a queima zero de rotina;

III - reduzir as emissões de metano e dióxido de carbono, observados os compromissos assumidos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e no Compromisso Global para o Metano, relacionados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;

IV - adotar as melhores práticas e tecnologias, que reduzam as emissões de gases do efeito estufa das atividades;

V - incentivar a plena utilização da capacidade da infraestrutura instalada, por meio do seu compartilhamento, de forma a minimizar as emissões de gases do efeito estufa das atividades; e

VI - priorizar a adequação dos projetos de grande porte com maior potencial de emissões de gases de efeito estufa.

Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA devem, no âmbito da gestão dos contratos de concessão e partilha de produção, dentro de suas respectivas competências, analisar as melhores opções de desenvolvimento, considerando também a redução da intensidade de carbono do ciclo de vida do ativo, bem como a adoção de medidas mitigadoras para as emissões de gases de efeito estufa.

§ 1º A ANP e a PPSA devem promover a ampla transparência dos indicadores de emissões de gases do efeito estufa dos projetos de exploração e produção de petróleo e gás natural.

§ 2º A ANP deve adotar medidas que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, inclusive emissões fugitivas de metano.

Art. 3º A Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá, com o apoio da ANP e da PPSA, observado o art. 1º, parágrafo único, inciso VI, propor a adoção de medidas de incentivo à descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, apresentando ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estudo contendo cenários de descarbonização e os impactos associados às medidas propostas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

Link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-do-presidente-da-republica-582074596
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