Economia

Decreto define funcionamento do comitê de defesa da economia nacional

Colegiado interministerial vai analisar pleitos em resposta a atos unilaterais adotados contra o Brasil por países ou blocos econômicos. Medidas serão precedidas por esforços diplomáticos

Agência Gov | via Planalto
15/07/2025 08:05
Decreto define funcionamento do comitê de defesa da economia nacional
Ricardo Stuckert/PR
O vice-presidente Geraldo Alckmin vai presidir o comitê criado pelo presidente Lula - (foto de 16/6/2025)

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 15 de julho, decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que regulamenta a Lei da Reciprocidade Econômica. O texto estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, em resposta a medidas unilaterais adotadas por países ou blocos econômicos que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

O decreto também cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, a quem caberá deliberar sobre a aplicação de contramedidas provisórias e acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas.

Composição - Integram o Comitê os ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que o presidirá, da Casa Civil da Presidência, da Fazenda e das Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros podem participar das reuniões de acordo com os temas tratados.

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Nesta terça (15/7), é realizada a primeira reunião com setores econômicos impactados pelo tarifaço do Trump

Contramedidas - O decreto prevê a possibilidade de adoção, pelo governo brasileiro, de contramedidas provisórias, que terão caráter de excepcionalidade e rito mais célere. Pleitos dessa natureza devem ser propostos à Secretaria-Executiva do Comitê, que pedirá avaliações aos demais integrantes do colegiado, e podem ainda ouvir o setor privado e outros órgãos federais antes de submeter o pedido à deliberação do Comitê.

Caso aprove a adoção de contramedidas provisórias, caberá ao próprio Comitê encaminhar os procedimentos necessários à sua aplicação.

• Conheça o decreto
• Conheça a Lei de Reciprocidade Econômica

Segundo o texto da Lei da Reciprocidade Econômica, as contramedidas excepcionais e provisórias podem ser aplicadas em resposta a atos de países ou blocos que:

» Interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos.

» Violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial

» Configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

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Contramedidas ordinárias - Também está prevista no decreto a possibilidade de aplicação de contramedidas ordinárias – relativas aos artigos 3º, 9º, 10º e 11º da Lei de Reciprocidade . Nesse caso, os pleitos deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex e terão prazo maior para elaboração de pareceres e análises. Eventuais proposições de contramedidas ordinárias serão submetidas a consulta pública antes da deliberação do Gecex (Comitê-Executivo de Gestão da Camex). A decisão final caberá ao Conselho Estratégico da Camex.

Consultas diplomáticas - É responsabilidade do MRE, de acordo com o decreto, a notificação do parceiro comercial afetado em cada fase do processo, tanto para as contramedidas provisórias quanto para as ordinárias. As consultas diplomáticas serão realizadas em coordenação com o MDIC, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos integrantes da Camex. O MRE também deverá apresentar ao Gecex relatórios periódicos sobre a evolução das negociações.

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