Relações exteriores

Atos assinados durante a visita do Presidente Lula a Havana, por ocasião da Cúpula do G77 + China

Da capital cubana, o chefe de Estado seguirá para Nova York, nos Estados Unidos, onde participará da 78ª Assembleia Geral da ONU

16/09/2023 18:36
Atos assinados durante a visita do Presidente Lula a Havana, por ocasião da Cúpula do G77 + China
Foto: Ricardo Stuckert/PR

 

I. Carta de intenções para o estabelecimento de um programa de cooperação internacional Brasil-Cuba para o desenvolvimento na área agrícola
II. Comunicado conjunto entre o Ministério De Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente da República de Cuba e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil
III. Protocolo de cooperação em ciência, tecnologia, inovação e complexo econômico-industrial da saúde entre o Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil e o Ministério da Saúde Pública da República de Cuba

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Carta de intenções para o estabelecimento de um programa de cooperação internacional Brasil-Cuba para o desenvolvimento na área agrícola

 

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e o Ministério da Agricultura da República de Cuba,

(doravante referidos conjuntamente como "as Partes", ou individualmente, "a Parte")

ACORDAM o seguinte:

PARÁGRAFO 1

Como parte da vontade dos governos da República de Cuba e da República Federativa do Brasil de retomar a agenda bilateral de cooperação e o Programa de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento Brasil-Cuba, o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério da Agricultura da República de Cuba decidiram conjuntamente implementar um Programa de Cooperação na área agrícola, composto por iniciativas estruturantes - a curto, médio e longo prazo - inicialmente nas áreas de agricultura, pecuária, agroindústria, governança da terra e temas correlatos, bem como no que diz respeito à soberania e segurança alimentar e nutricional, sem prejuízo de outros setores que possam ser incorporados posteriormente por decisão conjunta de ambos os governos.

PARÁGRAFO 2

O programa de cooperação para o desenvolvimento na área agrícola, doravante referido como o Programa, será realizado por meio da execução conjunta de iniciativas de cooperação relacionadas a um grupo de temas prioritários iniciais, a saber:

a) sementes e mudas;

b) bioinsumos e fertilizantes, e agricultura de conservação;

c) agricultura urbana e periurbana;

d) produtos alimentares prioritários para consumo humano e animal;

e) reprodução de espécies agroalimentares prioritárias;

f) uso eficiente da água;

g) cadastro e gestão da terra;

h) abastecimento agroalimentar.

PARÁGRAFO 3

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) para coordenar e supervisionar as ações do Programa.

PARÁGRAFO 4

Pela Parte cubana, o Ministério da Agricultura será responsável pela coordenação e supervisão das ações do Programa.

Feito em Havana, Cuba, em 16 de setembro de 2023, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELA PARTE BRASILEIRA

Mauro Vieira

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Luiz Paulo Teixeira

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

 

PELA PARTE CUBANA

Ydael Pérez Brito

Ministro da Agricultura

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Comunicado conjunto entre o Ministério De Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente da República de Cuba e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil

 

A ministra de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente da República de Cuba, Elba Rosa Pérez, e a ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil, Luciana Santos, reuniram-se no dia 16 de setembro de 2023, em Havana, e comunicam o seguinte:

  1. As ministras ressaltam a importância do fortalecimento da cooperação bilateral em ciência, tecnologia e inovação, tendo em vista suas relações históricas exitosas e seu potencial futuro no âmbito da integração dos países da América Latina e do Caribe.
  2. As ministras concordaram com a reativação do Comitê Gestor Brasil-Cuba de Ciência, Tecnologia e Inovação, previsto no Memorando de Entendimento (MdE) entre as duas instituições assinado em 1º de outubro de 2002, e cuja 4ª reunião ocorreu em junho de 2010, em Havana.
  3. Para a 5ª reunião do Comitê Gestor bilateral, as ministras recomendam que seja dada prioridade aos temas de biotecnologia; bioeconomia, biorrefinarias e biofabricação; energias renováveis; ciências agrárias; soberania e segurança alimentar; clima e sustentabilidade; e redes de ensino e pesquisa.
  4. As ministras Pérez e Santos acordaram que a 5ª reunião do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a contar desta data, em Havana, ocasião em que deverá ser adotado Programa de Trabalho bilateral.

EM FÉ DE QUE ambas as ministras assinam o presente Comunicado, em duas versões, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

PELA PARTE BRASILEIRA

Luciana Santos

Ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação

PELA PARTE CUBANA

Elba Rosa Pérez

Ministra de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

República de Cuba

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Protocolo de cooperação em ciência, tecnologia, inovação e complexo econômico-industrial da saúde entre o Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil e o Ministério da Saúde Pública da República de Cuba

 

O Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil e o Ministério da Saúde Pública da República de Cuba (doravante denominadas "Partes"),

CONSIDERANDO as relações de cooperação entre Brasil e Cuba fortalecidas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em 18 de março de 1987;

CONSIDERANDO o Protocolo para a comercialização de produtos farmacêuticos, formalizado por meio de Notas Diplomáticas, entre os Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República de Cuba na Cidade de Havana, em 8 de abril de 1993;

CONSIDERANDO o Memorando de Entendimento assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba na Área da Saúde, assinado na Cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO o Protocolo Complementar do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba na Área da Saúde, assinado na Cidade de Havana, em 24 de fevereiro de 2010;

CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação em Saúde entre o Ministério de Saúde da República Federativa do Brasil e o Ministério de Saúde Pública da República de Cuba, assinado na Cidade de Havana, em 22 de setembro de 2011;

RECONHECENDO que os resultados da cooperação entre as Partes significaram o aumento, no Brasil e em Cuba, da cobertura e do acesso da população a produtos e tecnologias de saúde, da implementação de transferências de tecnologias e da elaboração conjunta de projetos de pesquisa e desenvolvimento de produtos de alto valor agregado à saúde;

RECONHECENDO que a implementação do Comitê Gestor Binacional Brasil-Cuba, como acordo do Seminário Técnico Científico Brasil-Cuba, realizado na Cidade do Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2010, e seu funcionamento no marco do Protocolo de Cooperação em Saúde assinado em 2011, foi uma instância deliberativa e administrativa encarregada de operacionalizar as relações entre as Partes em projetos tecnológicos de interesse mútuo entre os dois países;

RECONHECENDO que os Comitês Técnicos Reguladores – que envolvem as Autoridades Reguladoras de ambos os países no acompanhamento das atividades relacionadas com o desenvolvimento, produção, registro e pós-registro de medicamentos, vacinas, produtos de diagnóstico médicos, dispositivos, equipamentos e outras tecnologias para o acesso universal à saúde – desenvolveram a ampliação da cooperação para o seguimento das transferências e dos desenvolvimentos de tecnologia definidos como prioritários por ambos os governos;

RECONHECENDO a saúde como desenvolvimento, os governos de Brasil-Cuba consideram crucial a integração da dimensão social, econômica e ambiental na produção do conhecimento científico estratégico para o acesso universal e equitativo à saúde;

RECONHECENDO o impacto nos sistemas de saúde pública de ambos os países da crescente prevalência de doenças crônicas e transmissíveis, incluindo as doenças negligenciadas que, por sua vez, afetam desproporcionalmente as populações vulneráveis, tendo em conta os determinantes sociais, econômicos e ambientais da saúde;

RECONHECENDO que, para fortalecer o Complexo Econômico- Industrial da Saúde, entende-se o papel do Estado em promover e regular a indústria (de base química, biotecnológica, mecânica, eletrônica e de materiais) e seus subsistemas de serviços (atenção primária, hospitais, ambulatórios, serviços de diagnóstico, varejo e distribuição);

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização do poder de compra do Estado para fomentar políticas públicas de saúde, promovendo a produção local, por meio de associações público-público e público- privadas;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar os sistemas nacionais de saúde de Brasil-Cuba, percebe-se a importância do fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, por meio da produção, pesquisa, desenvolvimento e inovação, garantindo o acesso equitativo a medicamentos, vacinas, produtos de diagnóstico, dispositivos médicos, equipamentos e outras tecnologias de saúde, constituindo uma prioridade para ambos os governos;

DECIDEM assinar o seguinte Protocolo de Cooperação:

ARTIGO I

    1. O presente Protocolo procurará reconstruir a cooperação entre as Partes com foco na ciência, tecnologia, inovação (CT&I) e no Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
    2. O presente Protocolo buscará ampliar a cooperação estabelecida por meio do Memorando de Entendimento, assinado em setembro de 2003; do Protocolo Complementar ao Memorando de Entendimento, assinado em fevereiro de 2010; bem como o Protocolo de Cooperação em Saúde, assinado em setembro de 2011, a partir dos quais se materializaram, com um desempenho frutífero, a execução de projetos de desenvolvimento conjunto, de pesquisa científica e técnica, com ênfase na transferência de tecnologia e acompanhamento sistemático pelas Autoridades Sanitárias, por meio de um Comitê Técnico Regulador, que garantiu o acesso da população em ambos os países a produtos de saúde de alto impacto.
    3. O presente Protocolo inclui a implementação de mecanismos para avançar na cooperação em CT&I e no Complexo Econômico- Industrial da Saúde, por meio da produção, pesquisa, desenvolvimento e inovação, garantindo o acesso equitativo a medicamentos, vacinas, produtos de diagnóstico, dispositivos médicos, equipamentos e outras tecnologias de saúde.
    4. O presente Protocolo estabelecerá os mecanismos que garantirão o acesso equânime e universal das populações do Brasil e de Cuba aos produtos e tecnologias de saúde.

O presente Protocolo estabelecerá a composição do novo Comitê Gestor Binacional Brasil-Cuba em Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo Econômico-Industrial da Saúde, como forma de conferir maior representatividade às deliberações da referida instância.

 

ARTIGO II

  1. Para implementar os objetivos mencionados no Artigo I, cada uma das Partes do presente Protocolo designará as instituições e incentivará parcerias com o setor produtivo, por meio das quais serão realizados os acordos específicos que serão assinados pelas mesmas para o desenvolvimento conjunto e a transferência tecnológica, aquisição e comercialização de produtos e equipamentos, para a prevenção, diagnóstico e tratamento de diversas doenças.
  2. As atividades negociadas e aprovadas conjuntamente se materializarão em acordos específicos no âmbito do presente Protocolo, com a participação da rede de instituições nacionais da área de CT&I e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
  3. As execuções dos objetivos estabelecidos neste instrumento deverão ser acompanhadas pelas autoridades reguladoras de ambos os países, a fim de cumprir os procedimentos sanitários necessários para a incorporação nos sistemas de saúde pública de novos produtos e tecnologias, observados os marcos regulatórios nacionais.
  4. As atividades negociadas e aprovadas de comum acordo poderão contemplar, quando considerado adequado, a participação de outros órgãos governamentais, da sociedade civil, da academia e de entidades privadas, bem como a participação de terceiros países e organizações de cooperação multilateral.

ARTIGO III

  1. Para cumprir estes objetivos, ambos os Ministérios concordam em reconstruir o Comitê Gestor Binacional Brasil-Cuba de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (doravante  CGBBC),  que  será  o  mecanismo  deliberativo  e administrativo, encarregado de coordenar a colaboração em projetos tecnológicos em áreas de interesse mútuo entre as Partes, conforme item 3 do artigo I.
  2. O CGBBC será coordenado, no Brasil, pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde (SECTICS), do Ministério da Saúde, e em Cuba, pelo Ministério da Saúde. O CGBBC será composto por 6 (seis) representantes, titulares e suplentes, de cada país.

No Brasil, será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I-  3 (três) Representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde (SECTICS) do Ministério da Saúde (MS);

II-  1 (um) Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

III-   1 (um) Representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV-      1 (um) Representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

b. Em Cuba, será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I-  2 (dois) Representantes do Ministério da Saúde Pública;

II- 2 (dois) Representantes do Grupo das Indústrias Biotecnológicas e Farmacêuticas (BioCubaFarma);

III- 1 (um) Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

IV- 1 (um) Representante do Centro de Controle Estadual de Medicamentos, Equipamentos e Dispositivos Médicos (CECMED).

  1. Os representantes titulares e suplentes serão indicados, por escrito, pelos dirigentes dos órgãos ao coordenador do CGBBC.
  2. As alterações nas representações de cada órgão deverão ser comunicadas aos coordenadores nacionais do CGBBC, que informarão aos demais membros.
  3. As deliberações do CGBBC, registradas pela Relatoria ao final de cada reunião, serão analisadas prioritariamente pelos órgãos competentes de cada país.
  4. O CGBBC se reunirá pelo menos uma vez por ano, em local e forma a definir, de comum acordo, pelos coordenadores nacionais.

ARTIGO IV

A Parte brasileira designa:

  1. O Ministério da Saúde (MS), por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde (SECTICS), como responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação, bem como por designar entidades executoras das ações derivadas deste Instrumento.
  2. A Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como entidades executoras das ações decorrentes deste Protocolo.
  3. Outras possíveis instituições, por meio da Secretaria do Complexo de Ciência, Tecnologia, Inovação e Saúde (SECTICS) do Ministério da Saúde (MS), para a realização de ações decorrentes deste Protocolo.

ARTIGO V

A Parte cubana designa:

  1. O Ministério da Saúde Pública e o Grupo das Indústrias Biotecnológicas e Farmacêuticas (BioCubaFarma) como responsáveis pela coordenação, monitoramento e avaliação, bem como por designar entidades executoras das ações derivadas deste Instrumento.
  2. As empresas que compõem a BioCubaFarma, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (CITMA) e o Centro de Controle Estatal de Medicamentos, Equipamentos e Dispositivos Médicos (CECMED) como entidades executoras das ações que emanem deste Protocolo.
  3. Outras possíveis instituições, por meio do Ministério da Saúde Pública e do Grupo das Indústrias Biotecnológicas e Farmacêuticas (BioCubaFarma), para a realização de ações decorrentes deste Protocolo.
  4. As entidades executoras elaborarão relatórios periódicos sobre os resultados obtidos nos projetos considerados prioritários pelo CGBBC, os quais serão examinados em reuniões governamentais.
  5. A versão oficial dos documentos derivados das atividades realizadas no âmbito dos projetos referidos no parágrafo anterior, será elaborada na língua do país de origem do trabalho. As publicações dos referidos documentos somente serão feitas mediante acordo prévio, por escrito, entre as Partes. O referido acordo deverá ser mencionado no texto das publicações.
  6. As patentes originadas no âmbito deste Protocolo serão propriedade de ambas as Partes, de acordo com a sua contribuição para os processos tecnológicos e produtos desenvolvidos por cada uma delas.

ARTIGO VI

  1. As entidades executoras elaborarão relatórios periódicos sobre os resultados obtidos nos projetos considerados prioritários pelo CGBBC, os quais serão examinados em reuniões governamentais.
  2. A versão oficial dos documentos derivados das atividades realizadas no âmbito dos projetos referidos no parágrafo anterior, será elaborada na língua do país de origem do trabalho. As publicações dos referidos documentos somente serão feitas mediante acordo prévio, por escrito, entre as Partes. O referido acordo deverá ser mencionado no texto das publicações.
  3. As patentes originadas no âmbito deste Protocolo serão propriedade de ambas as Partes, de acordo com a sua contribuição para os processos tecnológicos e produtos desenvolvidos por cada uma delas.

ARTIGO VII

Todas as atividades mencionadas neste Protocolo estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

ARTIGO VIII

Este Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e será válido por um período de 3 (três) anos, automaticamente prorrogável, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, por meio dos canais oficiais com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.

Assinado em Havana, no dia 16 do mês de setembro do ano de 2023, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELA PARTE BRASILEIRA

Ministra da Saúde

PELA PARTE CUBANA

Ministro da Saúde Pública

 

Por: Ministério das Relações Exteriores

Link: https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/atos-assinados-durante-a-visita-oficial-do-presidente-da-republica-luiz-inacio-lula-da-silva-a-havana-por-ocasiao-da-cupula-de-lideres-do-g77-china
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