Tese da AGU que reforça proteção ambiental prevalece no STJ
Corte consolidou entendimento de que validade de multas por infrações ambientais independe de prévia advertência
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a validade das multas por infração ambiental independe de prévia advertência. O entendimento foi fixado por unanimidade durante julgamento realizado pela Primeira Seção do STJ na quarta-feira (13).
Embora o entendimento estivesse pacificado no âmbito do STJ, decisões com entendimentos diferentes ainda eram proferidas por tribunais. O julgamento do Tema 1159, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, partiu de dois recursos representativos da controvérsia, cujos feitos, na origem, buscavam a declaração de nulidade de autos de infração lavrados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama).
Em um dos casos da controvérsia, o juízo de 2º grau entendeu que uma multa aplicada a particular por manter em cativeiro espécime da fauna silvestre não deveria prosperar porque não havia sido precedida de uma advertência prévia. Em outro caso, envolvendo uma multa pela pesca de 3,3 kg de caranguejos uçá em período de defeso, a Justiça reduziu o valor da multa aplicada.
Em manifestação enviada ao STJ, a AGU enfatizou que as penalidades administrativas aplicáveis em função da prática de infrações ambientais estão dispostas no art. 72 da Lei 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. As penalidades previstas na norma variam desde a simples advertência até a apreensão, destruição ou inutilização do produto, bem como suspensão parcial ou total das atividades da empresa infratora.
Assim, destacou a AGU, em nenhum momento a legislação aplicável às infrações administrativas ambientais determina uma gradação das penalidades ou condiciona a aplicação da pena de multa à advertência prévia. A advertência, defendeu a AGU, é sanção autônoma e não consiste em condicionante à aplicação das demais penalidades, sendo a escolha delas ato discricionário da autoridade administrativa ambiental.
Por fim, a AGU sustentou que entendimento divergente poderia servir de salvo-conduto para que cada cidadão brasileiro pudesse praticar uma infração ao meio ambiente sem consequências deletérias à sua esfera patrimonial.
Âmbito nacional
O procurador federal Felipe Fallot, que atuou no caso pelo Núcleo de Atuação Prioritária nos Tribunais Superiores da Procuradoria-Geral Federal, explica a relevância da decisão. “Com o precedente, o Superior Tribunal de Justiça pacifica, em âmbito nacional, o entendimento defendido pelo Ibama de que a gradação da sanção deve ser avaliada no caso concreto pela autoridade competente, não existindo uma sequência de penalidades a ser observada”, resume.
A tese fixada, então, por unanimidade, foi a seguinte: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência."
Por: Advocacia-Geral da União (AGU)
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