AGU mantém no STJ suspensão de liminar que determinava pagamento de royalties sem critérios legais
Tese defendida na representação da ANP já prevaleceu em quatro casos apreciados pela Corte Especial
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na quarta-feira (18/10), junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acórdão favorável à manutenção da suspensão de uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) o pagamento imediato de R$ 55,8 milhões em royalties de hidrocarbonetos ao município de Aracati (CE) sem observar os critérios legais para o repasse dos valores.
Por meio da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso (ProcCont) e da Procuradoria Federal junto à ANP (ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal), a AGU havia pedido em maio deste ano a suspensão da liminar (SLS n° 3281) à presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. No pedido, acolhido pela ministra, a AGU explicou que a determinação do pagamento de royalties em sede de medida liminar, com base em critérios inexistentes na legislação, gera grave risco de lesão tanto à ordem quanto à economia públicas, criando instabilidade e insegurança jurídica na distribuição de royalties.
A decisão da presidente do STJ foi apreciada pela Corte Especial do STJ após agravo interno interposto pelo município, mas o colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade. Foi a quarta decisão favorável obtida pela AGU no âmbito de agravos internos que discutiam o tema de royalties no tribunal (SLS nº 3137, nº 3138 e nº 3182).
O procurador federal Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, que atuou nas quatro ações, explica que as decisões consolidam na Corte Especial “o posicionamento de impossibilidade de o Poder Judiciário acatar eventuais invenções de critérios não previstos em lei em matéria de royalties, sob pena de comprometimento da própria higidez do sistema de compensações financeiras derivadas da produção e exploração de hidrocarbonetos”.
Ainda segundo o procurador, “a Corte Especial do STJ também acaba por dar um recado, desencorajando que estes pedidos, muitas vezes inventivos e com um potencial nefasto de desequilíbrio de receitas municipais, sejam analisados de forma açodada em sede de pedido liminar”.
Entenda os critérios
Na decisão liminar suspensa pela SLS nº 3281, foi criada uma nova hipótese de recebimento de royalties ao considerar que cada ponto de entrega (ou instalação de embarque e desembarque) existente no município daria direito a uma nova incidência da “parcela de até 5%” (estabelecida de forma sistêmica no art. art. 48 da Lei nº 9.478/1997 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e art. 18, inciso III, c/c art. 20, § 2º, inciso II, do Decreto nº 1/1991). Além disso, o tribunal entendeu que a “parcela acima de 5%” deveria ser paga ao município, independentemente da quantidade de gás ou petróleo que passassem pelos pontos de entrega.
Todavia, conforme explicado pela ANP no pedido de suspensão da liminar, no enquadramento legal como detentor de instalação de embarque e desembarque (IED), quanto à “parcela de até 5%” da produção, os royalties são distribuídos de forma igualitária entre todos os beneficiários, sendo irrelevante se o município detém uma, dez ou cem instalações em seu território. A “parcela de até 5%” é paga por município, e não por IED.
Além disso, quanto à “parcela acima de 5%” (prevista na Lei nº 9.478/1997 e regulamentada pela Portaria ANP nº 29/2001), a distribuição não é igualitária entre todos os beneficiários. Nessa repartição, a quota devida aos municípios leva em consideração o volume movimentado de petróleo e/ou gás natural em todas as instalações existentes no território do ente – o volume da movimentação, portanto, é o eixo central do rateio da parcela acima de 5%.
Por: Advocacia-Geral da União (AGU)
A reprodução é gratuita desde que citada a fonte