Justiça

AGU evita no STF pagamento retroativo de parcelas julgadas inconstitucionais

Atuação ocorreu no âmbito de recurso que discutia “quintos” recebidos por servidores públicos federais pelo exercício de cargos ou funções comissionadas entre 1998 e 2001

03/11/2023 12:07
AGU evita no STF pagamento retroativo de parcelas julgadas inconstitucionais
Foto: Divulgação/AGU

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar, no Supremo Tribunal Federal (STF), que a União fosse obrigada ao pagamento retroativo de parcelas remuneratórias julgadas inconstitucionais, mesmo que tenham sido previamente reconhecidas pela Administração Pública.

A controvérsia girava em torno dos chamados “quintos” recebidos por servidores públicos federais pelo exercício de cargo ou função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Por meio do mecanismo, o servidor efetivo incorporava à sua remuneração um quinto do valor do cargo ou da função a cada 12 meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.

A AGU lembrou nos autos que o tema já foi submetido à apreciação do STF, que decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115, em regime de repercussão geral, que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação desses valores, tendo em vista a falta de qualquer fundamento legal para tanto.

Também foi destacado que, para evitar prejuízos aos servidores que já vinham recebendo os quintos – e em nome da boa-fé e da segurança jurídica –, o STF modulou os efeitos da decisão, de forma que o pagamento dessas parcelas deveria se manter até que eventualmente fossem absorvidas por quaisquer reajustes futuros concedidos ao funcionalismo público. Porém, frisou que a decisão não abrange quem já não as estava recebendo no contracheque, tampouco implica qualquer tipo de pagamento retroativo.

Tese acolhida

A 2ª Turma do STF acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. “(...) Deve ser afastada qualquer interpretação que conduza ao entendimento de que o servidor amparado por decisão administrativa e que possuía débito em aberto contra a Administração Pública ao tempo do julgamento dos embargos de declaração no processo destacado como paradigma (...) tenha direito de pleitear judicialmente o pagamento dos valores retroativos não pagos”, registrou o acórdão.

Segundo o advogado da União Júlio César Alves Figueirôa, da Secretaria-Geral de Contencioso – órgão da AGU que representa a União perante o STF –, o entendimento firmado pela Corte é claro e isento de qualquer omissão ou inconsistência. “É um precedente importante para o caso, uma vez que confirma o entendimento do STF no RE nº 638.115”, assinala Figueirôa.

Recurso Extraordinário nº 1.442.751/RS

Por: Advocacia-Geral da União (AGU)

 

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