AGU demonstra validade da retenção de pagamentos a empresa com pendências trabalhistas
UFRGS havia retido mais de R$ 291 mil de uma intermediadora de mão de obra que não demonstrou ter quitado verbas rescisórias de terceirizados
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e reconheceu a legalidade da retenção de mais de R$ 291 mil em pagamentos, por parte da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a uma empresa que terceirizava mão de obra à instituição de ensino. A medida foi adotada porque a pessoa jurídica não comprovou ter cumprido com as obrigações assumidas no contrato, especialmente as trabalhistas, entre março e julho de 2020.
Em primeiro grau, a Justiça Federal determinou a quitação dos valores pela UFRGS, mas a AGU recorreu ao TRF4, para demonstrar a possibilidade de retenção de faturas em decorrência do dever de fiscalização, já que a legislação brasileira prevê a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações de natureza trabalhista nesse tipo de contrato (como salários e verbas rescisórias), nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“A defesa da UFRGS concentrou-se nas provas documentais das irregularidades identificadas na execução do contrato administrativo pela empresa, especialmente a não comprovação do pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias e de multa por descumprimento do contrato, bem como nas previsões legais e contratuais, endossadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, que autorizam a retenção dos pagamentos pela Administração até correção das pendências”, explica o procurador federal Jaques Marcelo Paul. “A ratificação da correção da decisão administrativa e a economia direta estimada em mais de R$ 350 mil são os resultados positivos dessa atuação da AGU”, completou.
A 3ª Turma do TRF4 deu provimento à apelação, por considerar que a retenção administrativa de pagamentos pela UFRGS se deu nos limites da legalidade. “(...) Os documentos acostados pela autora (...) não se prestam a comprovar a regularização das pendências apontadas pela Administração, especialmente porque se tratam de comprovantes de pagamento ‘soltos’, desacompanhados de maiores explicações a respeito do que se referem, bem como porque os termos de ‘acordo para pagamento de rescisão de contrato de trabalho’ não estão devidamente homologados pelo sindicato”, registra o desembargador relator do caso, Roger Raupp Rios.
“Portanto, não apresentada toda a documentação necessária à liberação dos pagamentos, conforme estabelecido no contrato, entendo como perfeitamente válida a retenção administrativa dos pagamentos diante da existência de pendências trabalhistas que poderiam ensejar a responsabilização da contratante em eventual reclamatória trabalhista”, conclui o voto vencedor, seguido, por unanimidade, pelos demais magistrados da 3ª Turma.
Ref.: Apelação Cível nº 5055162-82.2020.4.04.7100/RS.
Por: Advocacia-Geral da União (AGU)
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