Economia
BC e Conselho Monetário regulam portabilidade do crédito rotativo
Regras começam a valer no segundo semestre de 2024
26/12/2023 12:34
Foto: Divulgação
O Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinaram a implementação de medidas trazidas pela Lei nº 14.690/2023. A norma estabelece a definição dos conceitos de objeto da operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura de cartões de crédito; de juros e demais encargos financeiros; e de valor original da dívida.
Essas medidas serão aplicadas somente às operações realizadas após o prazo de noventa dias de que trata o § 1º do art. 28 da referida Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito.
O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) também disciplinaram a portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito (crédito rotativo e de parcelamento de fatura) e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. As regras também estão na Resolução CMN nº 5.112 , publicada na última quinta-feira (21).
A norma, que entra em vigor em 1º de julho de 2024, determina que:
• a proposta da instituição proponente deve ser realizada por meio de uma operação de crédito consolidada;
• a instituição credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente, para fins de comparabilidade dos custos.
Caso aconteça, a portabilidade do crédito deve ser feita de forma gratuita.
“Para assegurar a transparência concernente à portabilidade do saldo devedor da fatura de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, as informações referentes a cada operação de crédito contratada também deverão ser detalhadas no Demonstrativo Descritivo do Crédito”, explicou Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.
O Demonstrativo Descritivo do Crédito deverá, portanto, discriminar cada operação de crédito rotativo e de parcelamento de fatura concedida; ter informações referentes a cada operação de crédito contratada, segregadas por conta de pagamento pós-paga, de forma individual e consolidada; informar taxa média ponderada de juros anual, nominal e efetiva; ser ofertado também a pessoas jurídicas etc.
Outras informações que devem estar claras para eventuais casos de portabilidade são saldo devedor da fatura e saldo consolidado em aberto das operações de crédito rotativo de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga.
Consignação em folha
A portabilidade de saldo devedor de fatura de cartão de crédito não se aplica aos casos que preveem pagamento da fatura por consignação em folha de pagamento.
“Aprimoramentos futuros relativos à portabilidade de crédito estão na agenda do BC, como a ampliação do seu escopo e melhorias no processo. Há sinergias, inclusive, a serem exploradas com o Open Finance”, revelou o diretor.
Legislação
A norma altera a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e a Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
Por: Banco Central
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