Papel do Ibama no controle de agrotóxicos é preservado com vetos a Lei nº 14.785/23
Enfraquecimento do Instituto foi vetado pelo presidente Lula no projeto de lei que trata do controle, inspeção e fiscalização dos agrotóxicos
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) vai continuar a exercer suas competências no controle ambiental dos produtos agrotóxicos.
Nesta quinta-feira (28), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com 14 vetos a Lei nº 14.785/23 , derivada do PL nº 1.459/22 . Em tramitação desde 1999, o PL estabelece regras para controle, inspeção e fiscalização dos defensivos agrícolas com potencial de prejudicar a saúde humana e animal, bem como o meio ambiente.
Um dos vetos foi à retirada das atribuições do Ibama e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na análise dos impactos dos agrotóxicos sobre o meio ambiente e a saúde humana, repassando a atividade exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa). Atualmente, a competência da análise é tripartite, ou seja, cada órgão realiza a avaliação sob sua competência. Caso haja veto de qualquer uma das três instituições, o produto não pode ser registrado. Com o PL, o Ibama e a Anvisa não teriam mais poder de veto, cabendo ao Mapa a palavra final.
Segundo o Planalto, se aprovado o texto original, Ibama e Anvisa atuariam apenas em “mera complementação” da atuação do Mapa.
Outro veto diz respeito às competências para realizar a reavaliação dos agrotóxicos. Hoje, esses produtos podem ser reavaliados pelo Ibama, pela Anvisa ou pelo Mapa, no âmbito de suas competências. A reavaliação é o único mecanismo até então disponível no Brasil para restringir o uso desses agrotóxicos, de modo a reduzir os danos ao meio ambiente e à saúde pública. Quando um produto já registrado é reavaliado, o Ibama pode reduzir, suspender ou até proibir tipos de usos de agrotóxicos.
Na justificativa, o Palácio do Planalto argumentou que “a medida evita a transferência da reanálise toxicológica (por riscos à saúde) e ecotoxicológica (por riscos ambientais) para um único órgão, garantindo a manutenção do modelo tripartite, diretamente associado aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previstos na Constituição Federal”.
De acordo com o Planalto, a decisão de vetar parte da proposta foi movida “pelo propósito de garantir a adequada integração entre as necessidades produtivas, a tutela da saúde e o equilíbrio ambiental”.
Conforme esclarece a Diretora substituta de Qualidade Ambiental do Ibama, Rosangela Muniz, “o Ibama trabalhou muito para oferecer subsídios técnicos robustos à decisão dos vetos, buscando minimizar a fragilização do controle ambiental sobre agrotóxicos no Brasil”.
O texto do PL foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2022 e, neste ano, pelo Senado Federal. Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de Câmara e Senado a ser marcada. Para derrubar um veto presidencial são necessários, no mínimo, os votos de 257 deputados e de 41 senadores computados separadamente.
Embalagens de agrotóxicos
O Planalto vetou também um trecho do artigo 41, sob a justificativa de que “afetaria o direito à informação dos consumidores quanto à vedação de reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos”. Além disso, complementa, o dispositivo evitaria a associação, na embalagem, entre o produto e o seu fabricante.
“Com isso, a medida evita que haja risco maior de desinformação quanto aos danos causados por eventual reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, em integral observância dos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental”, informou o Planalto.
Entre outros pontos, a nova Lei nº 14.785/23 estabelece prazos para o governo concluir a análise dos pedidos de registros de agrotóxicos. Para produtos novos são exigidos 24 meses, mas aqueles destinados à pesquisa e à experimentação poderão ser beneficiados com a emissão de um registro especial temporário, devendo o exame do pedido ser concluído em 30 dias.
Por: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
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