Resolução do Banco Central dá mais transparência às faturas do cartão de crédito
Norma define obrigatoriedade de linguagem clara e de fácil acesso; Propósito é promover a educação financeira, reduzir o endividamento das famílias e a inadimplência
O Banco Central (BC) publicou a Resolução BCB nº 365 , que altera a Resolução BCB 96, de 19 de maio de 2021. O propósito é aprimorar a transparência e facilitar o entendimento das informações das faturas de cartão de crédito por parte de seus titulares, bem como incentivar a adoção de práticas de crédito responsável, o que pode reduzir os riscos de superendividamento das famílias e inadimplemento.
De acordo com os resultados de um experimento conduzido pelo Banco Central do Brasil e publicado no Relatório de Economia Bancária (REB), edição de 2021, as informações contidas nos demonstrativos e nas faturas de cartão de crédito (conta de pagamento pós-paga) podem induzir seu titular a não pagar a totalidade da dívida, abrindo caminho para um endividamento menos sustentável.
Agora será assim
De acordo com a resolução, as faturas de cartão de crédito deverão passar a ter, a partir de 1º de julho de 2024, as seguintes áreas:
uma área de destaque, na qual devem estar apenas as informações essenciais para a tomada de decisão pelo titular da conta: valor total; data de vencimento da fatura do período vigente e limite total de crédito;
uma área para alternativas de pagamento, na qual devem estar apenas as informações que possibilitem ao titular da conta pós-paga comparar as opções disponibilizadas para liquidar sua dívida. Nessa área, devem estar, exclusivamente, as seguintes informações: valor do pagamento mínimo obrigatório e valor total a pagar em moeda corrente; valor dos encargos a serem cobrados no período seguinte no caso de pagamento mínimo; opções de financiamento do saldo devedor da fatura, apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar pelo titular; e taxas efetivas de juros mensal e anual, além do Custo Efetivo Total (CET), relativos às operações de crédito passíveis de contratação;
uma área com informações complementares, na qual devem estar informações sobre lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento; identificação das operações de crédito contratadas; valores relativos aos juros e encargos cobrados no período vigente; valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas; identificação das tarifas cobradas; data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte; identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência ; limites individuais para cada tipo de operação; saldo total consolidado das operações futuras, além de outras informações que a instituição emissora do instrumento de pagamento julgar conveniente.
Fácil implementação
O diretor de Regulação do BC, Otávio Damaso, lembrou que as instituições emissoras de cartão de crédito não devem ter maiores dificuldades para fazer as mudanças, uma vez que as alterações exigidas não demandam inovações substanciais e estão em consonância com as diretrizes estabelecidas no padrão de autorregulação da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs).
Para maior transparência das informações, a resolução ainda determina que o estabelecimento em que o detentor do cartão tenha feito compras seja identificado na fatura pelo nome fantasia e que as transações de pagamento parceladas sejam apresentadas na fatura em até dois dias úteis a partir da data de abertura da fatura do período, com vistas a maior clareza das obrigações futuras ao titular da conta de pagamento pós-paga.
Para concessão de limites de crédito associados à conta de pagamento pós-paga, deverão ser observados, no mínimo, perfil de risco, capacidade financeira, vulnerabilidades associadas, bem como demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber.
Educação financeira
As emissoras de cartão de crédito ainda deverão enviar gratuitamente ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, informações sobre:
o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos;
as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório indicado na fatura, do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura;
o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura correspondente;
o início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de isenção da cobrança, se houver, com pelo menos um mês de antecedência, contado da data de início da cobrança.
As instituições deverão disponibilizar ao cliente pelo menos três datas de vencimento da fatura, com diferença mínima de sete dias entre elas, exceto em relação aos contratos que prevejam pagamento mediante consignação em folha de pagamento.
Por: Banco Central
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