Cooperativas e associações de catadores podem se habilitar para participar do programa Coleta Seletiva Cidadã
Portaria do MMA define critérios para o cadastro de instituições no Sinir, o primeiro passo da autorização para inserção no sistema de logística reversa e para a coleta resíduos recicláveis de órgãos e entidades da administração pública
Cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis já podem iniciar o processo de cadastramento e habilitação no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) – plataforma digital usada para coletar, armazenar, organizar e disponibilizar informações sobre a geração, destinação, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no país.
A Portaria nº 1.018/2024 , que estabelece os procedimentos para esta ação, foi publicada nesta quarta-feira, 20 de março, no Diário Oficial da União. A etapa de cadastramento compreende o fornecimento de informações e documentação pelas cooperativas e associações ao Sinir. Já a etapa de habilitação envolve a verificação de regularidade das informações e documentos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
O Sinir, desenvolvido e gerido pelo MMA, é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos do Brasil, conforme a Lei nº 12.305/2010 . É composto de módulos de coleta de dados direcionado aos governos municipais, estaduais e a operadores privados, que gera informações novas e complementares aos demais sistemas existentes.
Sua base de dados tem como fonte o IBGE, o SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), o CTF-APP (o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais) e o RAPP (relatório anual dessas atividades), ambos do Ibama, além de dados dos entes federativos.
As cooperativas e associações que tiverem sua habilitação deferida no Sinir estarão elegíveis para participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã e aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta.
PRAZO DE VALIDADE – O cadastramento e a habilitação deverão ser renovados a cada três anos no Sinir, a contar da data da primeira habilitação de cada entidade no sistema, mediante reenvio dos documentos necessários e atualizações pertinentes.
O processo de cadastro e habilitação permitirá o auxílio na definição de critérios para o pagamento por serviços ambientais relacionados à gestão de resíduos sólidos e poderá apoiar estados, municípios e consórcios públicos para contratação de serviços de coleta seletiva, transporte, triagem, tratamento, reciclagem e compostagem de resíduos sólidos.
Também apoiará com informações os responsáveis pelos sistemas de logística reversa para contratação das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, além de fortalecer o processo de emissão dos certificados de crédito e verificação do esgotamento das notas fiscais.
CADASTRAMENTO – O cadastramento será realizado em módulo especifico do Sinir chamado “Catadores”. O interessado deve preencher as informações solicitadas e anexar os documentos necessários. Trata-se de um processo contínuo, podendo os interessados se cadastrarem a qualquer momento.
HABILITAÇÃO – Para serem consideradas habilitadas, as cooperativas e associações deverão atender aos seguintes critérios:
- informar no módulo "Catadores" do Sinir que possui infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis coletados;
- possuir registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ativo e regular;
- inserir no módulo "Catadores" do Sinir o Estatuto Social da organização de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis;
- informar no módulo "Catadores" que a organização é formalmente constituída por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e
- informar no módulo "Catadores" que a organização apresenta sistema de rateio entre os seus cooperados e/ou associados.
Cumpridas estas etapas, a habilitação será realizada de maneira automatizada, pelo Sinir. Após a etapa de cadastramento, o sistema emitirá o documento de habilitação da entidade cadastrada informando sobre o cumprimento dos requisitos mínimos para participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã.
Não serão aceitas eventuais requisições de habilitação apresentadas por instituições que não se enquadrem como cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis nos termos da lei (conforme definições na Lei nº 5.764/1971 ou na Lei nº 10.406/2002 ).
COLETA SELETIVA CIDADÃ – O programa Coleta Seletiva Cidadã institui a separação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis dos órgãos e das entidades da administração pública federal e a destinação prioritária dos resíduos às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; que possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e que apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e que estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.
Por: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM-PR)
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