Meio ambiente

Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro

Agência Gov | Via DOU
22/08/2024 00:00
Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro
Valter Campanato/Agência Brasil

Confira o documento que estabelece o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro.

O PODER EXECUTIVO , na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva;

O PODER LEGISLATIVO , nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador Rodrigo Otavio Soares Pacheco e Deputado Arthur César Pereira de Lira; e

O PODER JUDICIÁRIO , na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso;

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com imposição ao Poder Público e à coletividade do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações;

CONSIDERANDO que os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, o Acordo de Paris (inclusive a Contribuição Nacionalmente Determinada - NDC brasileira) e o Marco Global da Diversidade Biológica de Kunming-Montreal, exigem esforços significativos e sustentados;

CONSIDERANDO que o planeta enfrenta grave crise ecológica, decorrente de poluição, perda de biodiversidade e mudanças climáticas, de modo a tornar mais frequentes e severos os eventos climáticos extremos, como as devastadoras enchentes no Estado do Rio Grande do Sul e as secas na Amazônia;

CONSIDERANDO a necessidade de ações integradas dos três Poderes para o enfrentamento da crise ecológica, com medidas de mitigação, adaptação e prevenção capazes de proteger pessoas, comunidades e ecossistemas, bem como ações estratégicas para a promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável, em suas dimensões ambiental, econômica e social;

CONSIDERANDO que, em 2004 e 2009, os Chefes dos três Poderes firmaram pactos de Estado com o objetivo de aprimorar o sistema de justiça, os quais permitiram a colaboração efetiva dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para realizar importantes reformas;

CONSIDERANDO que a colaboração estratégica entre os Poderes é ainda mais essencial para a promoção da transformação ecológica, capaz de reforçar o papel do País como protagonista global no campo da segurança ambiental, climática e alimentar, especialmente diante de sua biodiversidade, de seus recursos naturais e de sua produção agrícola; e

CONSIDERANDO a possibilidade de uma ação coordenada robusta em três eixos principais: (i) ordenamento territorial e fundiário; (ii) transição energética; e (iii) desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática;

RESOLVEM firmar o PACTO PELA TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA ENTRE OS TRÊS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO, nos seguintes termos:

Art. 1º O presente Pacto constitui compromisso dos três Poderes de atuarem de maneira harmônica e cooperativa para a adoção de um conjunto de ações e medidas voltadas aos seguintes objetivos:

I - sustentabilidade ecológica - proteção do patrimônio natural de todos os biomas do País, promoção da regeneração da biodiversidade, redução e combate ao desmatamento ilegal, incentivo à restauração ecológica de áreas degradadas e desmatadas, promoção de cidades sustentáveis, diminuição do impacto ambiental das atividades produtivas e redução das emissões de gases de efeito estufa em todos os setores da economia;

II - desenvolvimento econômico sustentável - criação e difusão de inovações tecnológicas em processos produtivos para a obtenção de ganhos de produtividade e a geração de empregos de qualidade, com foco na adoção de um modelo de economia circular, no uso sustentável dos recursos naturais nas perspectivas ambiental e social, no estímulo às novas economias da natureza e à bioeconomia e no investimento em fontes de energia renovável, com a busca da universalização do seu uso;

III - justiça social, ambiental e climática - redução das desigualdades e distribuição mais equitativa dos benefícios do progresso econômico, bem como medidas de prevenção, mitigação, adaptação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e à defesa civil frente ao impacto das mudanças climáticas na vida da população e nas demais formas de vida, em especial das comunidades e regiões mais vulneráveis;

IV - consideração dos direitos das crianças e das gerações futuras - integração, em todas as etapas da formulação e implementação de políticas públicas e em quaisquer medidas dos três Poderes, dos direitos e interesses das crianças e das gerações futuras, a partir da incorporação da ciência e de avaliações de impacto que considerem o bem-estar das gerações presentes e futuras; e

V - resiliência a eventos climáticos extremos - implementação de estratégias abrangentes de prevenção, adaptação e mitigação de riscos, preparação, sistemas de alerta, gerenciamento, resposta e recuperação de desastres e eventos climáticos extremos.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, os Chefes dos três Poderes assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais e das demais obrigações nacionais e internacionais em matéria climática e ambiental:

I - conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas a temas indicados no Anexo a este Pacto, com destaque para a regulação de atividades econômicas voltadas à redução do impacto ambiental, notadamente no setor de energia, garantindo-se a consideração dos direitos e interesses das crianças e das gerações futuras;

II - acelerar o ordenamento territorial e fundiário para incorporar, digitalizar, atualizar e facilitar o acesso do inventário de terras públicas e privadas no País, bem como para garantir a proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, incluídas unidades de conservação e terras indígenas;

III - acelerar o processo de transição energética justa, com investimento em descarbonização da matriz energética, aquisição e produção de tecnologias limpas e incentivos para a agropecuária de baixo carbono, bem como o aperfeiçoamento dos instrumentos econômicos para o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos relacionados às economias da natureza, incluída a bioeconomia, e os incentivos para a redução do desmatamento e dos incêndios florestais e para a recuperação de áreas degradadas e desmatadas;

IV - promover atividades econômicas geradoras de trabalho de qualidade e compatíveis com a conservação da diversidade ecológica dos biomas brasileiros;

V - promover investimentos em pesquisa, desenvolvimento e uso em escala comercial de processos produtivos baseados em tecnologias de baixo carbono e de baixo impacto ambiental;

VI - assegurar a competitividade da economia brasileira, com zelo pelo equilíbrio estrutural das contas públicas, pela conservação dos biomas e da biodiversidade nacional e pelo potencial de produção industrial e agropecuária com baixa emissão de carbono;

VII - elaborar e revisar planos de adaptação às mudanças climáticas, com a formulação de efetivas estratégias interinstitucionais, nacionais e locais, de adaptação e resiliência, incluídas medidas relacionadas a eventos climáticos extremos, com vistas à proteção da população, em especial de grupos, comunidades e regiões mais vulneráveis;

VIII - promover medidas de celeridade e segurança jurídica em procedimentos administrativos e processos judiciais em matéria ambiental e climática, incluídos casos de desmatamento, litígios fundiários, conflitos relacionados à utilização de recursos naturais, infrações ambientais e reparação por danos ambientais e climáticos;

IX - implementar medidas de gestão a cargo de cada Poder para reduzir os impactos diretos de suas atividades sobre o meio ambiente, como a redução da demanda por recursos naturais, a eficiência energética, a destinação adequada de resíduos e o apoio à agenda de implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU (Agenda 2030); e

X - assegurar aos Poderes estrutura e capacidades institucionais adequadas para viabilizar a implementação das ações e medidas do Pacto.

Parágrafo único. Os compromissos serão concretizados, entre outros procedimentos, pelas ações e medidas constantes do Anexo a este Pacto, divididas nos eixos prioritários: ordenamento territorial e fundiário (Eixo I), transição energética (Eixo II) e desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática (Eixo III).

Art. 3º Será instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, com representantes indicados pelos signatários, ao qual competirá desenvolver e acompanhar as ações pactuadas.

E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os termos deste Pacto, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados, e zelando pelo seu cumprimento.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente da Câmara dos Deputados

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente do Supremo Tribunal Federal

ANEXO

MATÉRIAS PRIORITÁRIAS

Eixo I - Ordenamento territorial e fundiário

1. Integração efetiva dos bancos de dados imobiliários, ambientais, cadastrais e fiscais existentes, com dados georreferenciados e atualizados de todas as terras públicas e privadas no País, a partir do desenvolvimento de soluções de interoperabilidade, sob gestão do Poder Público, bem como da obrigatoriedade de alimentação das informações pelos detentores das bases de dados, com atribuição de código de identificação único e divulgação dos dados em formato aberto, gratuito e acessível;

2. incorporação de bens da União conforme o art. 20 da Constituição, com uso de geotecnologias para promoção da regularização fundiária, redução e combate ao desmatamento e proteção dos territórios de interesse público e estratégico para o País;

3. formulação, implementação e avaliação de políticas e instrumentos para acelerar os processos de validação e fortalecimento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e de regularização ambiental pelas unidades federativas;

4. aprimoramento da gestão interfederativa para cumprimento do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal e das ferramentas de cadastro, validação e fiscalização das áreas e dos ecossistemas protegidos, públicos e privados, com integração tecnológica no âmbito do CAR;

5. adoção de medidas de priorização da conclusão de processos judiciais relacionados a conflitos fundiários, utilização de recursos naturais, aplicação de sanções ambientais, apuração de infrações ambientais e responsabilidade civil ambiental, inclusive pelo estímulo a instrumentos de solução consensual, quando cabível, estabelecimento de metas nacionais pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e criação de forças-tarefas coordenadas pelo CNJ em Municípios com elevados índices de desmatamento e de outras violações socioambientais;

6. promoção de medidas para o enfrentamento do passivo de regularização fundiária das unidades de conservação;

7. aprimoramento do monitoramento e da proteção territorial, indígena e ambiental a partir do uso de novas tecnologias, de instrumentos de fomento da atividade de tutela dos biomas e de medidas de cooperação e articulação interinstitucional; e

8. criação de política judiciária de incentivos à digitalização e à digitação dos livros e dos demais documentos cartorários de registros de imóveis em territórios com maior índice de desmatamento e danos ao meio ambiente.

Eixo II - Transição energética

9. Aprovação de marco legal e regulamentação do mercado de carbono, com a criação do sistema brasileiro de comércio de emissões, que estabeleça limites para emissões de gases de efeito estufa e incentive a descarbonização de setores produtivos e investimentos em novas tecnologias de baixo carbono;

10. aprovação de marco legal e regulamentação da produção de energia eólica offshore ;

11. aprovação de marco legal e regulamentação da produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

12. aprovação de marco legal e regulamentação da produção de combustível de aviação sustentável;

13. aprovação de marco legal e regulamentação da atividade de captura e estocagem de dióxido de carbono;

14. aprovação de marco legal e regulamentação da produção e da distribuição dos combustíveis sintéticos para reduzir as emissões de gases de efeito estufa; e

15. adoção de medidas para a ampliação da utilização de biocombustíveis na matriz energética brasileira.

Eixo III - Desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática

16. Uso da capacidade institucional e do poder de compra do Estado para fomentar a inovação, a redução das desigualdades e o desenvolvimento sustentável;

17. elaboração da Taxonomia Sustentável Brasileira, sistema nacional de classificação que define, de forma objetiva e com base científica, atividades, ativos ou categorias de projetos que contribuem para objetivos climáticos, ambientais ou sociais;

18. ampliação do financiamento, redução do custo do crédito e aprimoramento de mecanismos de garantia e seguros para setores, projetos e práticas sustentáveis, como robustecimento do Fundo Clima com oferta de crédito a taxas mais atrativas e criação de programa de proteção cambial para investimentos em transformação ecológica;

19. promoção de atividades econômicas geradoras de trabalho de qualidade e compatíveis com a conservação da diversidade ecológica dos biomas brasileiros, bem como incentivo à reutilização, à reciclagem e à redução do desperdício;

20. regulamentação e controle efetivo da cadeia do ouro e seus insumos, para promover o rastreamento do produto e coibir o garimpo ilegal;

21. promoção de investimentos públicos e fomento de investimentos privados em pesquisa, desenvolvimento e uso em escala comercial de processos produtivos baseados em tecnologias de baixo carbono;

22. revisão do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima - PNA e incentivo à elaboração de planos locais de adaptação e resiliência, bem como formulação de estratégias interinstitucionais de prevenção, mitigação, preparação, sistemas de alerta, gerenciamento e resposta a desastres e eventos climáticos extremos, em especial em comunidades e regiões mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas;

23. promoção da educação ambiental e da capacitação contínua de agentes públicos, como servidores, gestores, magistrados, conciliadores e mediadores, promovendo as capacidades institucionais adequadas para a abordagem de questões e conflitos relacionados à temática socioambiental e climática;

24. adoção de medidas de estímulo à celeridade processual e de garantia à efetividade da jurisdição em demandas judiciais que envolvam a temática ambiental, inclusive por meio da definição de metas, protocolos e orientações do CNJ, de atos de cooperação interinstitucional para cumprimento de ordens judiciais e do estímulo à conciliação, com garantia, sempre que possível, do diálogo entre os Poderes e da participação social e dos órgãos e das entidades competentes;

25. adoção de medidas de gestão a cargo de cada Poder para reduzir os impactos diretos de suas atividades sobre o meio ambiente, como licitações sustentáveis, redução de demanda por recursos naturais, eficiência energética e destinação adequada de resíduos; e

26. adoção de medidas para garantir aos três Poderes a estrutura e as capacidades institucionais adequadas para viabilizar a implementação das ações e medidas do Pacto, inclusive por meio da ampliação da presença efetiva em regiões estratégicas para as demandas ambientais.

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