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Gestão e Enap criam programa de seleção de lideranças no serviço público

Portaria publicada na última sexta-feira (20) estabelece linhas de programa que pretende identificar talentos e formar novas lideranças nos quadros federais. Participação não será remunerada

Agência Gov | via MGI
23/09/2024 10:30
Gestão e Enap criam programa de seleção de lideranças no serviço público
Ciro Neves/Enap
Enap vai cuidar da aplicação dos programas formativos

Parceria entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a Escola Nacional de Administração Pública cria um programa de formação de novas lideranças no serviço público federal. A proposta foi definida em portaria conjunta, na última sexta-feira (20).

O programa, intitulado LideraGov, vai realizar um processo seletivo para identificar potenciais lideranças, aberto a servidores de órgãos da administração pública federal. Haverá cotas, para garantir diversidade nas turmas. Após a seleção, serão ministrados cursos e atividades extracurriculares pela Enap, que poderá, quando julgar conveniente, convocar outras entidades para compartilhar conteúdos aos estudantes.

O objetivo do programa é formar ao menos uma turma de novas lideranças por ano. As pessoas que completarem as atividades com notas superiores a 70 pontos vão compor quadros que serão aproveitados em funções estratégicas do serviço público da União. Isso permitirá mobilidade maior na carreira.

Durante as atividades de formação, nem os estudantes, nem os mentores, receberão ganhos financeiros extras. Um dos pilares do programa é o voluntariado. Já os estudantes que concluírem os cursos de formação vão ter a tarefa de disseminar seus conhecimentos entre os colegas.

Conheça o conteúdo da portaria, a seguir:

 

Portaria Conjunta MGI/ENAP Nº 59, DE 20 DE setembro DE 2024

Institui o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro e o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e a PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 1º, incisos II e V, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023, e arts. 1º, inciso V, e 19, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 19975.111950/2020-21, resolvem:

CAPÍTULO I

GRUPO DE DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES DO FUTURO

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro, no âmbito do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, voltado ao aprimoramento do desenvolvimento de pessoas dos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, com os objetivos de:

I - oportunizar o desenvolvimento estratégico de líderes no âmbito da administração pública federal, por meio de programas de desenvolvimento específicos;

II - definir as competências de liderança para o setor público necessárias para o aprimoramento institucional e para o desenvolvimento do País;

III - identificar, por meio de processo seletivo, pessoas servidoras públicas com aptidão de gestão e potencial de liderança e ofertar-lhes a participação em programas de liderança e em ações de desenvolvimento profissional;

IV - criar mecanismos de incentivo ao desenvolvimento profissional contínuo de pessoas servidoras públicas para posições de liderança;

V - zelar para que a administração pública federal tenha pessoas servidoras públicas qualificadas, diversas e disponíveis para exercerem posições de liderança de forma eficiente, eficaz e efetiva;

VI - acompanhar a evolução profissional das pessoas servidoras públicas egressas do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes; e

VII - coordenar e fomentar rede de pessoas servidoras públicas com alta capacidade de gestão e liderança, a partir das egressas do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.

Parágrafo único. Para contribuir com o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023, o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes destinará cotas específicas que tratem da diversidade e da inclusão para ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs.

Art. 2º O Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro será composto por:

I - quatro pessoas representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, sendo 2 (duas) pessoas titulares e 2 (duas) pessoas suplentes; e

II - duas pessoas representantes da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, sendo 1 (uma) pessoa titular e 1 (uma) pessoa suplente.

§ 1º A presidência do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro será exercida por uma das pessoas representantes titulares do MGI designada pela autoridade máxima do MGI.

§ 2º Duas das pessoas representantes do MGI, sendo uma titular e uma suplente, deverão ser, obrigatoriamente, da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP do MGI.

§ 3º As pessoas representantes, titulares e suplentes, serão indicadas pelas autoridades máximas do MGI e da Enap, e designadas em ato da autoridade máxima do Ministério.

§ 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro será exercida pela SGP/MGI, que fornecerá o suporte necessário para o cumprimento das atividades do colegiado.

§ 5º A participação no Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro e o exercício das demais funções a ele correlatas serão considerados prestação de serviço público relevante, não remunerado.

§ 6º Eventualmente, o Grupo poderá convidar pessoas participantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a discussão de temas específicos que venham a ser abordados pelo Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.

Art. 3º As reuniões do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro ocorrerão sempre que convocadas pela sua presidência.

Art. 4º As reuniões ocorrerão com a presença de 3 (três) pessoas representantes designadas para integrar o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro, sendo as suas decisões tomadas por maioria das pessoas integrantes.

Parágrafo único. As decisões do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro serão registradas em ata.

Art. 5º Caberá ao Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro:

I - a aprovação de novas edições do Programa, inclusive sua formatação, com a devida articulação com as autoridades hierárquicas do MGI e da Enap;

II - a aprovação do edital para o processo seletivo; e

III - julgar casos de abandono ou desistência do curso de que trata o §2º do art. 19 desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO II

PROGRAMA LIDERAGOV DE DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES - LIDERAGOV

Art. 6º Fica instituído o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de cumprir os objetivos de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes será coordenado conjuntamente pelo MGI e pela Enap e terá as seguintes finalidades:

I - identificar e selecionar pessoas servidoras públicas federais regidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com potencial de liderança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em exercício em qualquer unidade federativa;

II - qualificar as pessoas participantes do Programa por meio de formação executiva teórica e prática; e

III - definir ações para acompanhamento e fomento do processo contínuo de autodesenvolvimento das pessoas egressas do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.

Art. 7º O Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes será estruturado em 4 (quatro) fases:

I - processo seletivo composto por etapas classificatórias e eliminatórias, conforme edital;

II - curso com carga horária mínima de 120 (cento e vinte horas), acompanhado de atividades complementares, como os diálogos formativos, que incluem mentorias individuais e coletivas e diálogos com a liderança, entre outras;

III - acompanhamento e fomento do processo contínuo de autodesenvolvimento das pessoas egressas, bem como a divulgação dessas como potenciais líderes; e

IV - avaliação do Programa ao final de cada edição.

§ 1º O Processo seletivo será definido em edital a ser divulgado pelo MGI e pela Enap.

§ 2º O edital do processo seletivo deverá prever, no mínimo, ações afirmativas voltadas à diversidade e à inclusão, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º As pessoas que atuarem como mentoras individuais no Programa a que se refere o inciso II deste artigo prestarão serviço de relevante interesse público, de caráter voluntário, não remunerado.

§ 4º A avaliação do Programa de que trata o inciso IV deste artigo será realizada por pessoas consultoras que não estejam envolvidas com o seu planejamento, coordenação e execução.

Art. 8º O Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes formará, no mínimo, uma turma anualmente.

Art. 9º As pessoas participantes do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes serão selecionadas entre aquelas que atendam aos seguintes requisitos:

I - ser pessoa servidora pública estável da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - não ocupar CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes; e

III - obter anuência prévia da chefia imediata para participar do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.

Art. 10. A inscrição para o processo seletivo do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes será gratuita.

Art. 11. O edital para o processo seletivo do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes trará, no mínimo, as seguintes informações:

I - endereço para inscrição em página eletrônica oficial;

II - quantidade de vagas;

III - etapas e requisitos do processo, incluído o disposto no §2º do art. 7º;

IV - cronograma com período de inscrição e demais etapas do processo; e

V - informações gerais sobre o curso.

Art. 12. A Enap poderá viabilizar às pessoas egressas do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes, participantes da Rede LideraGOV, a possibilidade de concorrer às vagas disponibilizadas em cursos destinados exclusivamente para altas lideranças.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 13. Cabe exclusivamente à SGP/MGI, no âmbito do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes:

I - elaborar plano de comunicação com cronograma para a divulgação do Programa entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - realizar a orientação das pessoas egressas do curso na fase de acompanhamento e fomento de que trata o art. 7º, caput, inciso III desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 14. Cabe exclusivamente à Enap, no âmbito do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes:

I - coordenar e executar o curso e as atividades nos termos de que trata art. 7º, caput, inciso II desta Portaria Conjunta; e

II - emitir certificado de conclusão de curso para as pessoas participantes aprovadas.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES CONJUNTAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS/MGI E DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 15. São obrigações conjuntas da SGP/MGI e da Enap:

I - coordenar o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes;

II - elaborar, divulgar, executar e supervisionar o processo seletivo;

III - criar a identidade visual do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes e da Rede;

IV - divulgar o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

V - avaliar o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes nos termos do art. 7º, caput, inciso IV desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS PARTICIPANTES DO PROGRAMA LIDERAGOV DE DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES

Art. 16. São obrigações das pessoas que participam do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes:

I - cumprir a carga horária mínima correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso;

II - entregar os trabalhos e atividades previstos ao longo do curso dentro dos prazos estabelecidos;

III - participar de atividades extracurriculares como cursos, palestras, reuniões e projetos; e

IV - participar, quando convocadas, de, no mínimo, duas ações de desenvolvimento nos órgãos ou entidades em que estiverem em exercício para promoverem o compartilhamento dos conhecimentos adquiridos, admitida a recusa apenas por impertinência com a área de competência ou por motivo de força maior.

Art. 17. A participação de pessoa servidora pública no Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes depende de prévia assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§1º O descumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes sujeitará a pessoa servidora pública ao ressarcimento dos custos da sua participação, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Caracterizará abandono do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes o não atendimento pela pessoa participante do disposto no art. 16, caput, incisos I e II desta Portaria Conjunta.

§ 3º O abandono ou a não conclusão do curso motivado por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que devidamente comprovado.

§ 4º As justificativas para comprovação de caso fortuito ou força maior que provocou o abandono ou a não conclusão do curso serão avaliadas e julgadas pelo Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro.

§ 5º O Termo de Compromisso e Responsabilidade de que trata o caput indicará o custo correspondente à participação da pessoa servidora pública.

Art. 18. A pessoa servidora pública será automaticamente desligada do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes quando:

I - obtiver avaliação inferior a 70% (setenta por cento) no curso;

II - não concluir o curso; ou

III - descumprir as obrigações dispostas no art. 16, caput, incisos II e III desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. As hipóteses dos incisos I e III do caput não implicarão a possibilidade de ressarcimento ao erário prevista no art. 16 desta Portaria Conjunta.

Art. 19. A competência para o desligamento da pessoa participante do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes, em caso de descumprimento dos termos desta Portaria Conjunta, será do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro.

§ 1º O desligamento poderá se dar a qualquer tempo por ato devidamente justificado, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.

§2º Caberá ao Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro julgar a necessidade de ressarcimento ao erário prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Poderão ser formalizadas parcerias, conforme legislação aplicável, para fins de melhoria de qualidade das etapas do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.

Art. 21. Não haverá pagamento de gratificação, vantagem ou indenização de qualquer espécie às pessoas participantes do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.

Art. 22. A participação no Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes não garante a nomeação das pessoas participantes em CCE e FCE ou equivalentes.

Art. 23. Os casos omissos serão solucionados pelo Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro.

Art. 24. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 254, de 23 de junho de 2020.

Art. 25. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da publicação.

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

BETÂNIA LEMOS

Presidenta da Fundação Escola Nacional de Administração Pública

Link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-mgi/enap-n-59-de-20-de-setembro-de-2024-585917313
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