Direitos humanos

Ministério dos Direitos Humanos esclarece dúvidas sobre Pensão Especial para pessoas com hanseníase

Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência elaborou material com perguntas e respostas para responder às principais questões sobre a concessão da pensão para beneficiários

Agência Gov | Via MDHC
12/03/2025 18:19
Ministério dos Direitos Humanos esclarece dúvidas sobre Pensão Especial para pessoas com hanseníase

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, preparou um guia com perguntas e respostas sobre a concessão da Pensão Especial destinada a pessoas com hanseníase que foram vítimas de isolamento compulsório.

O benefício, previsto na Lei nº 11.520/2007, foi regulamentado recentemente pelo decreto nº 12.312/2024 e pela Portaria MDHC nº 90/2025, que detalham os critérios para solicitação, os procedimentos necessários e os direitos dos beneficiários. O objetivo é garantir mais transparência e facilitar o acesso à pensão, que busca reparar os danos causados pela política de isolamento forçado imposta a milhares de brasileiros no passado.

Confira o documento na íntegra.

Perguntas gerais

1. O que é a Pensão Especial de que trata a Lei nº 11.520 de 2007?
É uma pensão mensal que indeniza as pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, à internação em hospitais-colônia, ao isolamento em casa, ao isolamento em seringais – e os filhos que foram separados dos pais em razão do isolamento ou da internação destes.

Fonte: Lei nº 11.520/2007 e Art. 1º do Decreto nº 12.312/2024.

2. Qual é a base legal da pensão especial?
A pensão especial está prevista na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que foi regulamentada pelo Decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024, e pela Portaria MDHC nº 90, de 7 de janeiro de 2025.

Fonte: Lei nº 11.520/2007, Art. 1º do Decreto nº 12.312/2024 e Portaria MDHC nº 90, de 7 de janeiro de 2025.

3. Quem tem direito à Pensão Especial?
A Lei nº 11.520 de 2007 prevê a concessão da pensão especial em quatro situações. São elas:
I. Pessoas compulsoriamente submetidas a internação em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986;
II. Pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento domiciliar até 31 de dezembro de 1986;
III. Pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento em seringais até 31 de dezembro de 1986; e
IV. Filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes até 31 de dezembro de 1986, quando ainda eram crianças ou adolescentes.

Fonte: Art. 10 do Decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024.

4. Toda pessoa que tem ou teve hanseníase tem direito a receber Pensão Especial pelo isolamento ou pela internação compulsória?
Não. A pensão especial é concedida apenas às pessoas que se enquadram em alguma das situações previstas na legislação, apresentadas na questão nº 3, acima. Ela é uma indenização pela violência que as pessoas sofreram por causa de uma política pública de segregação e isolamento imposta pelo Estado Brasileiro. Por isso, não basta a pessoa ter ou ter tido hanseníase. É preciso comprovar que essa pessoa teve seus direitos violados em função da internação e do isolamento compulsórios.

Fonte: Art. 1 e Art. 1-A da Lei nº 11.520/2007.

5. Qual é o valor da Pensão Especial e como será paga?
A pensão especial é reajustada anualmente. Em 2025, ela será de R$ 2.108,31 por mês. Será paga pelo INSS, por meio de depósito em conta bancária ou cartão magnético.

Fonte: Inciso VII do Art. 8º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025.

6. Como eu faço para solicitar a Pensão Especial?
Se você tem direito à Pensão Especial (confira os critérios na pergunta nº 3), basta reunir a documentação necessária e fazer o pedido ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

Você pode solicitar de três formas:
1. Online – pelo protocolo digital do MDHC: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/protocolo.
2. Em pessoa – entregando os documentos no prédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD/MDHC)
3. Pelos Correios – enviando tudo para o endereço:

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação
Esplanada dos Ministérios – Bloco A – 4º andar
Brasília/DF – CEP: 70.054-906.

Perguntas sobre o requerimento

7. Onde eu consigo o formulário para requerer a Pensão Especial?
O documento está disponível no site do MDHC no endereço: https://www.gov.br/mdh/pt-br/servicos/formularios. Baixe o arquivo "Formulário de Requerimento de Pensão Especial" para preenchê-lo e enviá-lo junto com a documentação necessária.

8. Quais são os documentos necessários para requerer a Pensão Especial?
Você vai precisar reunir quatro tipos de documentos:

  1. Documento de identificação com foto: Cópias da Carteira de Identidade (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
  2. Comprovante de residência: Documento que comprove seu endereço, como contas, boletos ou uma declaração escrita à mão.
  3. Formulário de Requerimento: Documento (disponível aqui) preenchido, com a indicação de apenas uma condição de enquadramento para a pensão especial e assinatura do requerente.
  4. Documentação adicional que comprove o direito ao recebimento da pensão: Provas documentais ou testemunhais sobre fatos que ocorreram até 31 de dezembro de 1986.

No caso das provas documentais, são muito úteis cópias da ficha de internação e do prontuário do hospital-colônia, bem como Fichas Epidemiológicas e Clínicas (FEC). Também são importantes documentos que comprovem isolamento, comprovantes de adoção, históricos escolares, declaração do educandário e outros documentos.

9. Como faço para acompanhar o andamento da análise dos documentos?
Atualmente, não é possível acompanhar o andamento do pedido. Mas não se preocupe: se faltar algum documento no seu processo, você receberá uma correspondência detalhando os dados adicionais que precisam ser enviados. A resposta do requerimento será enviada para o endereço informado no formulário, por isso é importante que o comprovante de residência esteja atualizado.

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania lançará, em breve, uma nova forma de envio para facilitar o acompanhamento de requerimentos pelo aplicativo meu.gov.br.

10. Como é feita a análise para concessão da Pensão Especial?
Os relatores e relatoras da Comissão Interministerial de Avaliação analisam os documentos conforme os fatores estabelecidos no Art. 10 do Decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024:
Art. 10. Para verificar a elegibilidade das pessoas requerentes à pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, a Comissão Interministerial de Avaliação analisará a existência de:
I - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a internação em hospitais-colônia, provas de internação compulsória em hospitais-colônia e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;
II - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento domiciliar, provas de isolamento domiciliar de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;
III - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento em seringais, provas de isolamento em seringais de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986; e
IV - na hipótese de filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, provas do enquadramento de, no mínimo, um genitor nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, e de que o isolamento ou a internação resultou, até 31 de dezembro de 1986, na separação entre a pessoa genitora e filho ou filha, criança ou adolescente.

O Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação, vinculado à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNDPD/MDHC), é responsável por receber e organizar os requerimentos, solicitar informações adicionais (quando necessário), e comunicar o resultado da análise para a concessão do benefício.

11. O requerimento precisa ser digitado? Posso fazer à mão?
O requerimento pode ser digitado, feito de próprio punho (escrito à mão) ou até mesmo preenchido com a ajuda de terceiros. O importante é que esteja assinado pelo requerente ou por pessoa legalmente instituída. O Formulário de Designação de Representante Legal e o Formulário de Requerimento de Pensão Especial estão disponíveis no link: https://www.gov.br/mdh/pt-br/servicos/formularios.

12. Tem alguma forma de eu protocolar meu requerimento de forma digital?
Sim. É possível submeter seu requerimento pelo protocolo Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC): https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/protocolo.
O acesso ao Protocolo Digital é feito pela conta GOV. Com esse login, o cidadão se identifica com segurança na hora de acessar serviços digitais. Ela é gratuita e está disponível para todos os brasileiros.
Para apresentar seu requerimento pelo Protocolo Digital, preencha e digitalize o formulário de requerimento de pensão especial, bem como toda a documentação necessária e acesse link https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/protocolo. Nele, você poderá fazer o envio dos arquivos digitalizados. Em caso de problemas com o sistema, envie uma mensagem para protocologeral@mdh.gov.br.

Um novo mecanismo de envio no formato digital está em desenvolvimento para que a pessoa requerente possa preencher todo o formulário online e acompanhar a solicitação. Está previsto para ser lançado em abril de 2025.

13. Posso enviar os documentos por e-mail?
Infelizmente, não. O e-mail serve apenas para esclarecimentos e informações adicionais. O requerimento somente pode ser enviado pelos Correios, entregue pessoalmente ou submetido pelo Protocolo Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

14. Existe alguma taxa para requerer a Pensão Especial?
Não. A solicitação é um serviço gratuito.

15. Preciso de advogado ou procurador para requerer a Pensão Especial?
Não. Basta enviar os documentos pelos Correios, entregá-los pessoalmente ou submetê-los pelo protocolo digital no endereço https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/protocolo.
A necessidade de estabelecer advogado ou procurador é somente se você não se sentir confortável com o processo de coletar os documentos e preencher o formulário sozinho. Se você quiser indicar um advogado ou procurador, precisa também preencher o “Formulário de Designação de Representante Legal ou Procurador”, disponível no link: https://www.gov.br/mdh/pt-br/servicos/formularios.
Fonte: Art. 2º, do Decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024.

16. Como pessoas não alfabetizadas podem assinar? Tem que ter um procurador?
Pode ter um procurador, e pode ser verificado com a cópia da carteira de identidade. A comissão sempre aceitou, inclusive, requerimentos assinados por impressão digital.

17. Existe prazo para requerer a Pensão Especial?
Não. A Pensão Especial pode ser requerida em qualquer tempo.

18. No requerimento, onde marcar a prioridade de tramitação para idoso ou deficiente?
Existe um campo chamado condição de prioridade de tramitação.
Fonte: Anexo I da Portaria MDHC 90, de 7 de janeiro de 2025.

19. No requerimento, deve-se colocar os nomes dos pais isolados ou internados compulsoriamente – ou apenas os que constam no documento de identificação?
Caso a separação dos genitores tenha resultado em adoção formal, é fundamental informar o nome dos pais que foram internados ou isolados compulsoriamente.

20. Pessoas que foram isoladas compulsoriamente nos seringais têm direito à pensão?
Sim.

Perguntas sobre documentação e provas

21. Eu não tenho Registro Geral. Posso usar a Carteira Nacional de Habilitação como identidade?
Sim. O fundamental é que o documento de identificação tenha uma imagem boa e seja seu.

22. Quais documentos posso apresentar para comprovar a internação compulsória?
Para comprovar o enquadramento como pessoa internada compulsoriamente, deverão ser apresentados documentos hospitalares, da época do isolamento e internação, preferencialmente com as datas de fichamento, de diagnóstico da hanseníase, de internação e de alta hospitalar, além da forma clínica da hanseníase e dos motivos da internação. Neste sentido, alguns exemplos de documentos úteis são:
• Ficha Epidemiológica e Clínica – FEC
• Guia de Internação ou Ficha de Internação e Movimento
• Guia de Alta Hospitalar
• Livro de Registro de Entrada de Doentes
• Ficha Social e de Assentamentos
• Ficha de Evolução e Tratamento ou Ficha de Evolução Clínica
• Ficha Leprológica ou Ficha de Hansenologia
• Ficha de Controle Médico Individual
• Ficha de Prescrições Medicamentosa
• Ficha Anamnese
• Ficha de Vigilância Sanitária ou Ficha de Pesquisa Pessoas Atingidas pela Hanseníase
• Ficha de Avaliação Neurológica
• Ficha de Intercorrências
• Laudos ou Atestados Médicos ou Relatórios de Enfermagem
Outros documentos úteis podem ser:
• Boletim de Ocorrências internas da Colônia
• Documentos do Preventório ou educandário
• Regulamento Interno da Colônia
• Recibos e Folha de Pagamento por serviços prestados
• Relatórios da época
• Batistérios emitidos dentro da colônia (do próprio requerente ou dos filhos)
• Livro ou Fichas com registros sobre nascimento ou casamento de requerentes realizados dentro da colônia
• Livro ou Relações de controle de fornecimento de refeições
• Comprovante de moradia do requerente na área interna da colônia, à época do isolamento

23. Posso apresentar outros documentos e/ou testemunhas?
Você pode apresentar quaisquer documentos que comprovem a internação e o isolamento compulsórios — desde que ele se refira a fatos ocorridos antes de 31 de dezembro de 1986. Depoimentos de testemunhas também podem ser anexados ao requerimento, especialmente testemunhos de pessoas que eram servidores públicos na época da internação ou do isolamento compulsórios, bem como da separação entre filhos e genitores.
É melhor evitar documentos sobre fatos ou eventos posteriores a 31/12/1986. Eles estão fora da abrangência da lei e podem deixar a análise mais demorada, pois exigem mais tempo de verificação.

Perguntas sobre o recebimento do Benefício

24. Depois de meu processo ser deferido, eu preciso buscar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS?
Não. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania encaminha a portaria de deferimento ao INSS, que entrará em contato com o requerente para emitir o benefício.

25. Meu procurador pode receber a Pensão Especial por mim?
O procurador só poderá receber a Pensão Especial por você se ele tiver uma procuração específica para este fim, feita no último ano.

26. Se eu receber outro benefício da Previdência Social posso acumular com a Pensão Especial?
Sim. Mesmo se você receber aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, por idade, por contribuição, ou especial, terá direito a receber a Pensão Especial.

27. A Pensão Especial é paga de forma retroativa?
Sim, mas a data desta retroatividade varia, segundo o Art. 1º e o Art. 1-A da Lei 11.520 de 2007.
No caso de pessoas submetidas à internação ou ao isolamento compulsórios, a pensão especial é vitalícia, mensal e retroativa à data da publicação da Medida Provisória nº 373, que foi no dia 25 de maio de 2007. Isso que significa que a pessoa que deve o pedido deferido receberá o pagamento dos atrasados desde aquela data.

Fonte: § 1º do Art. 1º da Lei 11.520 de 2007.

No caso de filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, a pensão especial é vitalícia, mensal e retroativa à data em que o requerimento de pensão especial foi recebido no protocolo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Fonte: parágrafo único do Art. 1-A da Lei 11.520 de 2007.

28. Os parentes têm direito a receber a Pensão Especial, se o requerente falecer?
Não. Caso o requerente falecer, a Pensão Especial será imediatamente cessada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Fonte: Parágrafo único Art. 2º do Decreto nº 12.312/2024.

29. E se o requerente falecer antes da concessão da pensão especial?
O benefício será implantado pelo INSS e cessado na data do óbito do beneficiário. Os créditos retroativos ficarão bloqueados e somente serão liberados após a apresentação de alvará judicial pelos herdeiros.

Perguntas Específicas sobre filhos e filhas separados

30. Filho ou filha separada que foi criada por outros parentes tem direito à pensão?
Sim.

31. Filho ou filha separada que foi criado por apenas um dos genitores tem direito à pensão?
Sim.

32. Como fazer para preencher o requerimento se não tenho o Cadastro de Pessoa Física - CPF dos meus pais?
Não se preocupe: esse campo não é obrigatório. Mas, se seu pai ou mãe recebeu a pensão especial de que trata a Lei nº 11.520 de 2007, é bom informar o CPF porque isso facilitará a identificação do processo no qual o benefício dele ou dela foi concedido.

33. Como fica a situação de filhos que foram adotados por outra família?
Filhos separados dos genitores com hanseníase internados ou isolados compulsoriamente têm o direito à pensão especial independentemente de serem adotados. Para tanto, é preciso comprovar a adoção. Isso pode ser feito por documentos e testemunhos, preferencialmente de agentes públicos.
Caso a separação dos genitores tenha resultado em adoção formal, é fundamental informar o nome dos pais que foram internados ou isolados compulsoriamente.

34. Se eu vivi em um educandário desativado, como posso provar que vivi ali?
Os relatores e relatoras da Comissão Interministerial de Avaliação analisam todo e qualquer documento recebido – desde que ele se refira a fatos ocorridos antes de 31/12/1986. Muitos requerentes, por exemplo, anexam boletins antigos, testemunhos de pessoas que trabalharam em educandários e outros documentos. Então recomendamos anexar todos os documentos disponíveis.

Um detalhe importante: o próprio Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC tem cópias dos Livros de Entrada de mais de vinte educandários. Devido à Lei Geral de Proteção de Dados, entretanto, não temos como informar individualmente a cada requerente se seu nome está nestes livros, pois a base não está inteiramente digitalizada.

Ainda assim, mesmo que você não consiga provas documentais ou testemunhais de que passou por um educandário, é possível que o MDHC tenha esses documentos. Como a busca ocorre caso-a-caso e demora tempo, entretanto, recomendamos que você anexe todos os documentos que você tem – pois um requerimento que chega já com as provas necessárias será analisado e deferido mais rápido.

35. Para comprovar que meu genitor ou genitora foi internado compulsoriamente, a Ficha Epidemiológica e Clínica (FEC) é mais importante do que a carta de concessão?
A FEC é o documento principal para comprovar que uma pessoa teve hanseníase. Mas ela não prova, sozinha, o isolamento ou internação compulsória. Caso seu genitor ou genitora tenha recebido a pensão especial, a carta de concessão provará que a própria Comissão Interministerial de Avaliação reconheceu que a internação dele ou dela foi compulsória. Isso vai acelerar a análise do seu requerimento.

36. O que eu devo fazer se meu genitor recebeu a pensão da Lei nº 11.520/2007 por ter sido internado compulsoriamente, mas não tem a carta de concessão?
Não se preocupe. A comissão tem todas as documentações das pensões especiais concedidas no âmbito da Lei nº 11.520 de 2007. Se seu pai ou mãe recebeu a pensão especial, o importante é nos informar o nome e o CPF deles no formulário de requerimento.

37. Quem recebe a pensão especial por internação compulsória, mas também é filho separado pode pedir mais este benefício?
Não existe essa possibilidade, pois a pessoa já foi indenizada. É a mesma Lei.

Fonte: Artigo 11 do Decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024.

38. Como saber se o Ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania recebeu o meu requerimento?
Quem enviou o requerimento via protocolo digital já pode verificar no próprio aplicativo meu.gov. No caso de quem enviou pelos Correios ou entregou pessoalmente, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania está concluindo a elaboração de duas formas de acompanhamento dos requerimentos – uma pelo aplicativo meu.gov.br e outra pelo próprio sítio eletrônico do ministério. A entrega está prevista para abril.

39. Onde buscar provas de que os filhos estiveram em educandários?
A Comissão aceita provas testemunhais e documentais, inclusive boletins de educandários. É possível que o MDHC tenha registros, mas recomendamos inserir todas as provas sobre fatos anteriores a 31/12/1986 no processo, pois processos com mais provas exigirão menos diligências.

40. É melhor enviar as cópias dos documentos do preventório ou os originais?
Por uma questão de segurança, sugerimos sempre enviar cópias dos documentos, que podem ser autenticadas pelo próprio servidor ou servidora pública que as entregar.

41. Eu fui adotado. Como posso solicitar a pensão especial?
Preencha o requerimento e assinale a opção “pessoas separadas dos genitores". Anexe todas as provas que tiver dessa adoção. Caso o relator ou relatora do seu processo achar necessário, a Comissão Interministerial entrará em contato para solicitar provas ou documentos adicionais.

42. Não tenho o nome dos pais no registro. Como faço?
Neste caso, o ideal é buscar documentos e testemunhos que comprovem a filiação. Sugerimos também buscar em esses cartórios ou junto à Defensoria Pública do seu estado. Um defensor público pode fazer as oitivas necessárias e atestar, por testemunhas e documentos, a sua verdadeira filiação.

43. Histórico escolar serve como comprovação de que eu estive em educandário?
Sim.

44. Posso colocar outros irmãos que foram separados como testemunhas?
Todo testemunho será considerado pelos relatores. Testemunhos de pessoas sem relações diretas de parentesco com o requerente, ou de pessoas que têm fé pública, podem ter uma capacidade de convencimento maior. Mas todo testemunho é levado em conta.

45. O que fazer para conseguir documentos de pais falecidos?
Cartórios de direito civil de cada Estado emitem certidões de óbito, que podem ser utilizadas pelos requerentes.

46. Certidão de óbito é obrigatória?
A certidão de óbito pode ajudar a elucidar os motivos pelos quais um pai ou mãe que foi internado/a compulsoriamente não recebeu a pensão especial. Além disso, para receber a pensão especial como filho ou filha separado dos genitores, é preciso comprovar que pelo menos uma pessoa que foi internada ou isolada compulsoriamente foi seu genitor ou genitora.

47. Caso não haja registro dos meus pais no educandário onde fui internado, o que fazer?
Encaminhe todas as informações e provas disponíveis. A Comissão poderá realizar diversos tipos de diligências para elucidar os fatos.

48. Caso não tenha provas documentais ou testemunhais, posso utilizar exames de DNA?
A Comissão Interministerial de Avaliação analisará todos os documentos recebidos, inclusive exames de DNA.

49. Não tenho dinheiro para pagar um exame de DNA. Como faço?
Tanto o MDHC quanto o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - Morhan estão ambos buscando alternativas para garantir os exames de DNA para filhos separados. Estamos trabalhando para encontrar uma solução até o final do ano.

50. Quem enviou pedido antes da Portaria MDHC nº 90, utilizando formulários antigos, precisará realizar novamente o requerimento?
Sim, pois as alterações na Lei nº 11.520/2007 permitidas pela Lei nº 14.736, de 2023 e regulamentadas pelo Decreto nº 12.312 de 2024 só adquiriram efetividade jurídica plena com a Portaria MDHC 90

51. No formulário, o nome do requerente é o do filho separado ou do pai ou mãe internado compulsoriamente?
O nome do requerente é o nome da pessoa que está pedindo para receber a pensão especial. Neste caso, é o do filho ou filha separada que deseja ter o direito à pensão.

52. Em casos em que há muitos irmãos ou irmãos separados dos genitores, os documentos devem ser enviados juntos ou separados?
A pensão é individual e intransferível. Por isso, cada requerente deve enviar o requerimento individualmente. Mas é uma boa ideia inserir o nome dos outros irmãos e irmãs que estão requerendo, e do genitor separado, para que os processos sejam todos enviados para o mesmo relator.

 

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