Agricultura

PORTARIA MDS Nº 1.101, DE 22 DE JULHO DE 2025

23/07/2025 00:00
PORTARIA MDS Nº 1.101, DE 22 DE JULHO DE 2025
Tomaz Silva/Agência Brasil

Órgão:

PORTARIA MDS Nº 1.101, DE 22 DE JULHO DE 2025

Define municípios do Estado do Rio Grande do Sul como prioritários para implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, constantes no Anexo I, como prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

§ 1º O objetivo da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades é ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social.

§ 2º No estado do Rio Grande do Sul, a implementação da Estratégia será direcionada, prioritariamente, à agenda climática, em observância à sua interface com a agenda de alimentação urbana.

§ 3º Os municípios aqui tratados poderão manifestar interesse para recebimento de apoio institucional e técnico para a estruturação, implementação, monitoramento e avaliação de ações, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 2º Foram estabelecidos os seguintes critérios para a definição dos municípios que farão jus ao apoio institucional e técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, no Estado do Rio Grande do Sul:

I - igual ou superior a trezentos mil habitantes, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o ano de 2022, não contemplados por normativos anteriores que definiram municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, considerados em situação de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, listados no Decreto nº 57.626, de 21 de maio de 2024, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul;

II - inferior a trezentos mil habitantes, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o ano de 2022, considerados em situação de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, listados no Decreto nº 57.626, de 21 de maio de 2024, e que apresentem mais de 40% da população afetada pelas enchentes, de acordo com a base de dados e informações geográficas na Região Hidrográfica do Lago Guaíba e na Lagoa dos Patos em 2024, desenvolvida pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.

Parágrafo único. Embora os critérios acima apontem quais municípios deverão receber apoio específico, incentiva-se que todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul implementem as ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar nas Cidades e participem das atividades de formação oferecidas, no âmbito da Rede Urbana de Alimentação Saudável - RUAS.

Art. 3º A confirmação da participação dos municípios na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades se dará de forma voluntária, por meio do preenchimento e da assinatura da manifestação de interesse e da declaração de ausência de conflito de interesses, na forma dos Anexos II e III, respectivamente, pela gestão local.

Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser preenchidos e assinados digitalmente pelo chefe do Poder Executivo municipal ou gestor municipal relacionado ao tema, e deverão ser enviados, em formato PDF, para o endereço eletrônico: alimentacidades@mds.gov.br no prazo máximo de 31 de agosto de 2025.

Art. 4º Os municípios que manifestarem interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, mas que ainda não estejam aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, deverão demonstrar interesse pela adesão municipal ao Sistema, sendo-lhes conferido apoio técnico para realizar a adesão.

Parágrafo único. Para que fique demonstrado interesse em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, caberá ao representante legal do município preencher Ofício, conforme modelo previsto no Anexo IV, assiná-lo digitalmente e enviá-lo à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em formato PDF, para o endereço eletrônico: alimentacidades@mds.gov.br no prazo máximo de 31 de agosto de 2025, comprometendo-se em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de manifestação de interesse.

Art. 5º A governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, em nível local, acontecerá no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, ativa e em funcionamento, será a instância de governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, tendo a finalidade de articular junto aos órgãos e às entidades da administração pública afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, ativo e em funcionamento, será a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

§ 3º Os municípios listados no Anexo I que ainda não estejam aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional receberão apoio técnico para proceder à adesão, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de manifestação de interesse.

§ 4º Aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que ainda não tenham Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, ativos e em funcionamento, recomenda-se que utilizem os espaços de governança intersetorial existentes na localidade ou instituam grupos de trabalho temporários visando à condução do processo de planejamento e de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, até a criação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, em âmbito municipal.

Art. 6º A formalização da participação dos municípios interessados na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será realizada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio da publicação de Portaria.

Art. 7º Ao participar da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, o município receberá apoio técnico e institucional ao longo do seu ciclo de implementação.

§ 1º A definição das ações a serem implementadas na Rota de Implementação, será precedida por um diagnóstico situacional do município, de forma a atender às necessidades específicas de cada cidade.

§ 2º O diagnóstico situacional dos municípios listados no Anexo I desta Portaria terá como foco inicial o impacto das mudanças climáticas nos sistemas alimentares locais e as medidas de mitigação e adaptação climática nos territórios.

§ 3º Os municípios prioritários listados no Anexo I desta Portaria deverão elaborar e executar suas respectivas Rotas de Implementação pactuadas, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, sendo que as ações inicialmente partirão das necessidades mais imediatas identificadas no diagnóstico situacional.

Art. 8º O processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações pactuadas serão realizadas em cooperação com os entes da federação.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul, respeitada a sua competência federativa e a governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, terá o papel de mobilizar, apoiar e contribuir para a qualificação das ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

§ 2º Os conselhos de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas as competências deste Estado e a governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, deverão atuar na mobilização dos municípios, bem como no apoio ao processo de diagnóstico, planejamento, elaboração e implementação da Rota de Implementação, contribuindo ainda no monitoramento e na avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

§ 3º As ações a serem desenvolvidas pelos entes políticos do Estado do Rio Grande do Sul deverão estar em consonância com as responsabilidades destes, as quais estão destacadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e na Política Nacional de Abastecimento Alimentar - PNAAB, como também, nas diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023.

§ 4º É recomendável que, em todo o ciclo de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, seja garantida a ausência de conflitos de interesses com o seu objeto.

§ 5º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 6º No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, o conflito de interesses tende a existir quando um interesse secundário interfere, dificulta, enfraquece ou se opõe, direta ou indiretamente, na independência ou na objetividade de julgamento de representantes do município e/ou nas ações relativas ao interesse primário da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, favorecendo a adoção de decisões contrárias ao interesse público e às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e na Política Nacional de Abastecimento Alimentar - PNAAB.

Art. 9º São consideradas ações prioritárias a serem assumidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, dentre outras:

I - apoiar o diagnóstico situacional local considerando os impactos de eventos climáticos extremos e as mudanças climáticas e sistemas alimentares;

II - apoiar a elaboração de uma rota de implementação com ações definidas como prioritárias pelas cidades; e

III - apoiar o monitoramento e avaliação da Estratégia Alimenta Cidades.

Art. 10. O município do Estado do Rio Grande do Sul, no que couber, compromete-se a:

I - disponibilizar profissional de referência e/ou equipe técnica para a gestão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;

II - elaborar o diagnóstico situacional local, também chamado de linha de base;

III - elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia;

IV - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;

V - produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;

VI - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades; e

VII - colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.

Art. 11. O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado após a manifestação de interesse dos municípios na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - linha de base - e ao longo de todo o seu processo de implementação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO I

Relação de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:

 

 

IBGE

Município

População - Censo 2022

Percentual da população afetada pelas enchentes - Base de dados e informações geográficas na Região Hidrográfica do Lago Guaíba e na Lagoa dos Patos em 2024 (UFRGS)

4301008

Arroio do Meio

21958

64%

4304606

Canoas

347657

48%

4305355

Charqueadas

35012

56%

4306767

Eldorado do Sul

39559

89%

4306809

Encantado

22962

84%

4307807

Estrela

32183

47%

4309308

Guaíba

92924

43%

4310108

Igrejinha

32808

65%

4311403

Lajeado

93646

43%

4313375

Nova Santa Rita

29024

46%

4314407

Pelotas

325685

27%

4315602

Rio Grande

191900

64%

4316006

Rolante

21253

72%

4318408

São Jerônimo

21028

55%

4318507

São José do Norte

25443

60%

4319505

São Sebastião do Caí

24428

61%

4322004

Triunfo

27498

59%

4322608

Venâncio Aires

68763

51%

ANEXO II

Manifestação de interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades:

Eu, [Nome do Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a)], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, adiante nominado PARTÍCIPE, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, deseja voluntariamente implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme disposto nas referidas normativas. Declaro, ainda, que o Município tem ciência e concorda que a confirmação da participação implica em compromissos com as diretrizes e ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, a Política Nacional de Abastecimento Alimentar - PNAAB e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023.

Declaro, ainda, que o Município tem ciência e concorda que a confirmação da participação implica em compromissos com as diretrizes e ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, a Política Nacional de Abastecimento Alimentar - PNAAB e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023.

Compromete-se o Município, no período de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:

1. disponibilizar profissional de referência e/ou equipe técnica para a gestão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;

2. elaborar o diagnóstico situacional local, também chamado de linha de base;

3. elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia; promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;

4. promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;

5. produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;

6. garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades; e

7. colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.

Além disso, o Município se compromete a seguir as normativas e orientações estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) e demais órgãos competentes para a efetivação da implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

Por meio deste termo, o Município expressa sua vontade de implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, comprometendo-se a cumprir com todas as obrigações e responsabilidades.

Local: [Localidade] Data: [Data]

Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a):

Telefone do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a) com DDD: [Telefone]

E-mail do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a): [E-mail]

Obs.: Anexar a este documento cópia do documento pessoal do(a) Representante Legal da Gestão Municipal contendo RG e CPF.

ANEXO III

Declaração de Ausência de Conflitos de Interesses da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades:

Eu, [Nome do(a) Representante Legal da Gestão Municipal], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, declara que não há conflitos de interesses que possam colocar em risco, interferir direta ou indiretamente, dificultar ou se opor à alimentação adequada e saudável ou prejudicar a efetiva implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

Declaro, ainda, que estamos cientes da importância de garantir a transparência e lisura em todas as ações relacionadas à referida Estratégia, comprometendo-nos a adotar práticas éticas e responsáveis em todas as etapas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas.

Assim, atestamos que não há interesses pessoais, políticos ou econômicos que possam influenciar negativamente a condução e os resultados da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em nosso Município.

Local: [Localidade] Data: [Data]

Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal:

ANEXO IV

Modelo de Ofício de manifestação de interesse em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:

LOGO DO MUNICÍPIO

OFÍCIO Nº XXXX

Nome do município, data.

À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

CEP: 70046-900 - Brasília - DF

Assunto: Compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN na perspectiva da Estratégia SAN nas Cidades

Senhora Secretária,

O município de xxxxx, representado pelo/a Prefeito/a xxxxxxxxx, vem por meio deste, demonstrar o compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN em até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da presente data.

Atenciosamente,

XXXXXXXX

PREFEITO/A

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